Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 18.090, DE 17 DE JULHO DE 2013

 

LEI Nº 16.831, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009

 

 

Dispõe sobre a ampliação do Programa de que trata a Lei nº 13.605, de 29 de março de 2000, e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ampliação do Programa Renda Cidadã, de que trata a Lei nº 13.605, de 29 de março de 2000.

 

Art. 2º O Programa Renda Cidadã, programa estadual de transferência de renda, tem por objetivo resgatar a cidadania das famílias em estágio de extrema pobreza, por meio de auxílio financeiro mensal, com transferência de renda diretamente ao Grupo Familiar beneficiário, como forma de garantir sua dignidade e respeito.

 

Parágrafo Único. O Programa oferecerá subsídios para o processo de emancipação da população atendida, bem como sua inserção no mundo do trabalho, e será constituído de auxílio básico, mais auxílio educação e mais auxílio saúde, nos termos desta Lei.

 

Art. 3º O Programa Renda Cidadã tem como público alvo as famílias de baixa renda, caracterizadas pelo atendimento dos pré-requisitos elencados nesta Lei, bem como em seu Regulamento.

 

Parágrafo Único. As famílias beneficiárias serão divididas nos seguintes Grupos, obedecido o disposto no art. 4º desta Lei:

 

I - Grupo I, o constituído por:

 

a) Grupo Familiar que possua pelo menos um membro portador de deficiência permanente e incapacitante total ou parcial, portador de doença que impossibilite, comprovadamente, a realização de atividade laboral, portador de hemofilia, epilepsia, doença renal crônica, HIV, fibrose cística, anemia falciforme e neoplasia maligna;

b) grupo familiar composto por membros de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

 

II - Grupo II, o constituído por famílias de baixa renda em situação de risco social.

 

Art. 4º Para se inscrever no programa estadual de transferência de renda de que trata esta Lei, o Grupo Familiar deverá:

 

I - comprovar renda per capita mensal de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a renda familiar a R$ 697,50 (seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos);

 

II - comprovar residência, no mínimo, de 3 (três) anos ininterruptos no Estado de Goiás, por intermédio de documento idôneo a esse fim;

 

III - não ter qualquer membro como participante de outro programa de transferência de renda municipal, estadual ou federal.

 

Parágrafo Único. O titular do auxílio financeiro de que trata esta Lei será, preferencialmente, a mulher que detenha o poder familiar sobre os filhos e os preserve em sua companhia, ou excepcionalmente, por qualquer motivo, o homem ou responsável legalmente constituído, com a guarda das crianças e/ou adolescentes.

 

Art. 5º O auxílio financeiro mensal, a ser concedido pelo programa estadual de transferência de renda ora ampliado será de R$ 80,00 (oitenta reais) a cada Grupo Familiar que atenda aos requisitos desta Lei, bem como de seu Regulamento.

 

Art. 6º O Grupo Familiar com dependente na faixa etária de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos, matriculado no ensino fundamental ou médio, com frequência regular na rede de ensino, poderá ter o seu benefício acrescido em R$ 10,00 (dez reais) por dependente matriculado, até o máximo de 4 (quatro), limitando-se o valor total do auxílio, salvo no caso de serem beneficiários também de auxílio saúde, ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

 

Art. 7º O Grupo Familiar com integrante portador de hemofilia, epilepsia, doença renal crônica, HIV, fibrose cística, anemia falciforme, hipertensão arterial, diabetes, tuberculose, neoplasia maligna, gestantes e mães que estejam amamentando, até 6 (seis) meses após o parto, fará jus ao auxílio saúde no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), que será adicionado ao valor básico do Programa Renda Cidadã, bem como àquele relativo ao auxílio educação, quando presentes as situações que autorizem sua concessão simultânea.

 

Parágrafo Único. A comprovação das condições estabelecidas no caput deste artigo deverá ser por laudo médico anualmente expedido por profissional credenciado na rede pública de atendimento.

 

Art. 8º É condição de permanência no programa estadual de transferência de renda ampliado por esta Lei a apresentação de inscrição e atestado de frequência do beneficiário, ou de um dos membros do Grupo Familiar em idade produtiva, nos cursos profissionalizantes e/ou de qualificação profissional ofertados pelo poder público, durante o período de concessão do benefício.

 

Art. 9º O Grupo Familiar beneficiário do Programa será descredenciado nas seguintes hipóteses:

 

I - pelo não atendimento dos requisitos preconizados nesta Lei e em seu Regulamento;

 

II - óbito do titular do cartão;

 

III - término do período regular de permanência no Programa.

 

Art. 10 No caso de Grupo Familiar que se enquadre na alínea "a"do inciso I do parágrafo único do artigo 3º desta Lei, deverá ser apresentado, no ato da inscrição, laudo médico que comprove a incidência de qualquer uma das situações arroladas.

 

Art. 11 As famílias que integram o Grupo I, conforme definido no art. 3º, parágrafo único, inciso I, desta Lei, serão reavaliadas a cada 24 (vinte e quatro) meses, após sua inscrição, para confirmação de sua condição socioeconômica exigida por esta Lei para gozo do benefício.

 

Parágrafo Único. No Grupo II, definido no art. 3º, parágrafo único, inciso II, desta Lei, o descredenciamento será compulsório após o período regular de permanência de 24 (vinte e quatro) meses, tendo em vista seu caráter emergencial, salvo determinação do Secretário de Cidadania e Trabalho, podendo, conforme o caso, ser renovado, com base na reavaliação da situação socioeconômica da família beneficiada, a seu pedido.

 

Art. 12 O pagamento do auxílio financeiro objeto do programa estadual de transferência de renda aqui tratado pode ser interrompido ou suspenso a qualquer tempo, em razão de avaliação realizada pela gestão do Programa, quanto ao cumprimento dos requisitos fixados nesta Lei ou em seu Regulamento, em virtude de caso fortuito ou força maior, observado, em todo caso, o interesse público.

 

Art. 13 Os 10 (dez) municípios que emanciparem o maior número de famílias beneficiadas pelo Programa, proporcionalmente ao número de seus beneficiários, em período e critérios a serem estabelecidos em Regulamento, receberão premiação a ser definida no mesmo ato, que deverá ser revertido no aprimoramento das ações sociais executadas pelo município.

 

Art. 14 Os atuais beneficiários do Programa de que trata a Lei nº 13.605, de 29 de março de 2000, regularmente cadastrados, poderão se beneficiar dos auxílios criados por esta Lei, desde que aprovados pelo Comitê Gestor Estadual do programa de transferência de renda, ao qual compete a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu Regulamento e observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Lei, quanto ao período de gozo do valor básico do Programa.

 

Parágrafo Único. Ao Grupo Familiar não recebido pelo programa estadual de transferência de renda aqui ampliado é facultado pedido de revisão.

 

Art. 15 Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no que couber, à base de minuta elaborada pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, cabendo ao seu Titular editar normas que disciplinem a operacionalização e implementação do programa estadual de transferência de renda, obedecido o disposto nesta Lei e em seu Regulamento.

 

Art. 16 Para a execução do programa estadual de transferência de renda de que trata esta Lei serão utilizados recursos oriundos do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 17 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a modificar os requisitos para fruição dos auxílios de que trata esta Lei e reajustar periodicamente seus valores.

 

Art. 18 Na ocorrência de falsa declaração ou fraude que vise à obtenção do benefício criado por esta Lei, o autor do ilícito estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro ou em legislação aplicável à espécie, bem como ao descredenciamento imediato do Programa.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de novembro de 2009.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Flávia Carreiro de Albuquerque Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-2009.