Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.832, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

 

 

Autoriza a doação, ao Município de Anápolis, das benfeitorias úteis feitas no terreno urbano que especifica, de sua propriedade.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Anápolis, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa no Palácio da Cidade de Anápolis, na Av. Brasil Sul nº 200, Setor Central, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.067.479/0001-46, as benfeitorias úteis edificadas pelo Estado de Goiás no terreno urbano de propriedade do donatário, sito à Av. São Francisco nº 55, Bairro Jundiaí, com a área total de 2.637,00 m2, Matrícula nº 62.780 (Registro anterior: Matrícula nº 24.611, Livro 2 DY, fl.111), do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Anápolis, com as seguintes medidas e confrontações: 38,49 metros lineares de frente, para a Av. São Francisco; 38,49 metros lineares pelo fundo para a Rua Cel. Olímpio Barbosa de Melo; 68,50 metros lineares pelo lado direito, confrontando com propriedade da antiga OSEGO; e 68,50 metros lineares à esquerda, confrontando com a Rua Péricles Ramos, onde funcionava a Escola Estadual Frei André Quinn (OFM), desativada pela Secretaria Estadual da Educação desde o mês de dezembro de 2001, quando os imóveis ali existentes somavam uma área construída de 733,27 m 2 (setecentos e trinta e três vírgula vinte e sete metros quadrados).

 

Art. 2º As edificações e instalações doadas por esta Lei, ampliadas pelo donatário, destinam-se a continuar como sede do Centro de Referência e Formação em Educação, Ciência e Tecnologia da Secretaria Municipal de Educação, conforme previsão do Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis nº 181/06, a título gratuito, assinado em 2007 entre o Estado de Goiás e o Município de Anápolis.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XIX, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, promoverá as medidas que se fizerem necessárias à execução plena do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-2009.