Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.838, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a quitação de restos a pagar processados, por meio de novação, no âmbito da Secretaria da Saúde.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula o pagamento da dívida pública flutuante referente a restos a pagar, por meio de novação, na forma prevista nos arts. 360 a 367 do Código Civil.

 

Art. 2º A Secretaria da Saúde fica autorizada a negociar, com seus credores, débitos decorrentes de despesas empenhadas e liquidadas até 31 de dezembro de 2008, devidamente inscritas em restos a pagar, mediante a realização de oferta pública de recursos destinados especificamente à quitação desses débitos.

 

Art. 3º A negociação, que será feita mediante novação, de caráter facultativo e irretratável para o credor, obedecerá ao disposto em edital que conterá, além de outras condições, o seguinte:

 

I - exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação em oferta pública de recursos;

 

II - valor dos recursos colocados em oferta, de acordo com as disponibilidades financeiras da Secretaria;

 

III - percentual de desconto sobre o débito a ser concedido pelo credor, que não poderá ser inferior ao mínimo fixado em edital;

 

IV - procedimentos relativos à oferta, aceitação e classificação das propostas, bem como de formalização da novação;

 

V - aceitação, pelo credor, da novação e termo de quitação do débito perante a Secretaria da Saúde.

 

Art. 4º Para a efetivação do pagamento na forma desta Lei, as propostas serão classificadas na ordem inversa dos maiores percentuais de descontos.

 

Parágrafo Único. A novação da obrigação extingue a dívida havida com o credor, bem como as garantias a ela referentes.

 

Art. 5º Os restos a pagar de que trata esta Lei serão quitados com os recursos em cujas fontes as despesas tenham sido originariamente empenhadas.

 

Parágrafo Único. Os recursos diretamente arrecadados pela Secretaria da Saúde ou excedentes de outras fontes poderão ser utilizados para quitação de dívida originariamente empenhada na fonte Tesouro Estadual.

 

Art. 6º As Secretarias da Saúde e da Fazenda podem emitir normas complementares necessárias à execução desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

IRANI RIBEIRO DE MOURA

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-12-2009.