Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.839, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

 

 

Autoriza a transferência de recursos financeiros no montante de até R$ 2.625.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e cinco mil reais) à Sociedade Goiana de Cultura - SGC - e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante celebração de convênio, recursos financeiros no montante de até R$ 2.625.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e cinco mil reais) à Sociedade Goiana de Cultura -SGC -, entidade privada sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pelo Decreto-Lei estadual nº 40, de 28 de agosto de 1969, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.587.609/0001-71, com sede na Primeira Avenida nº 656, Setor Universitário, Goiânia-GO, destinados à implantação, estruturação e desenvolvimento do Museu de Zoologia.

 

Art. 2º No ato de assinatura do convênio previsto no art. 1º, a entidade beneficiária, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos do art. 32 da Lei nº 16.310, de 05 de agosto de 2008, em consonância com o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como o Plano de Trabalho exigido nos termos do art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores.

 

Art. 3º Os recursos financeiros necessários à cobertura das despesas decorrentes desta Lei advirão do Tesouro Estadual e estão previstos na conta do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, na dotação QDD: 2009.30.50.19.571.1863.2641.04, Natureza da Despesa 4.04.90.51.07, do vigente Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-12-2009.