Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.841, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

 

 

Autoriza a transferência dos recursos financeiros que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Goiás, por intermédio das Secretarias de Ciência e Tecnologia e da Saúde, autorizado a realizar, mediante convênios e à conta de dotação consignada no orçamento setorial do Fundo Especial da Escola Cândido Santiago, repasse financeiro no valor global de R$ 1.206.041,01 (um milhão, duzentos e seis mil e quarenta e um reais e um centavo) à Universidade Federal de Goiás -UFG-, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.567.601/0001-43, com sede nesta Capital, no Campus Samambaia, para capacitação de profissionais de saúde, mediante a realização dos seguintes cursos, nos respectivos valores individuais:

 

I - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para o "Curso de Mestrado Profissionalizante em Saúde Coletiva";

 

II - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o "Curso de Especialização em Regulação de Sistema de Saúde";

 

III - R$ 220.155,41 (duzentos e vinte mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) para o "Curso de Especialização em Assistência Farmacêutica na Atenção Básica da Saúde";

 

IV - R$ 155.885,60 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) para o "Curso de Especialização em Saúde Mental";

 

V - R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) para o "Curso de Capacitação de Gestores Municipais e Regionais".

 

Art. 2º No ato da assinatura dos convênios mencionados no art. 1º desta Lei, a entidade beneficiária, por seus representantes legais, apresentará, para deles fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos do art. 32 da Lei nº 16.310, de 05 de agosto de 2008, em consonância com o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como o Plano de Trabalho exigido pelo art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores.

 

Art. 3º A celebração dos convênios e a realização dos repasses financeiros ficam condicionadas ao cumprimento, pela Secretaria de Ciência e Tecnologia, do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto no art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Os recursos financeiros necessários ao atendimento da despesa autorizada por esta Lei correrão à conta de recursos federais, previstos que estão na conta do Fundo Especial da Escola Cândido Santiago, com o seguinte detalhamento: Fonte 23, Natureza da Despesa 3.03.70.41.14, do Orçamento Setorial do referido Fundo, integrante do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Joel de Sant’Anna Braga Filho

 

IRANI RIBEIRO DE MOURA

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2009.