Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.842, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

 

 

Autoriza transferência dos recursos financeiros que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, autorizado a realizar, mediante convênio e à conta de dotação consignada em seu orçamento setorial, repasse financeiro no valor global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos seguintes valores, por entidades:

 

I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à CONGREGAÇÃO CATÓLICA APOSTÓLICA DOS PADRES E IRMÃOS DE SANTO EXPEDITO, pessoa jurídica de direito privado, com fins não econômicos, de educação e assistência social, de caráter beneficente e filantrópico, com sede em Goiânia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.438.322/0001-78, detentora do título de utilidade pública outorgado pela Lei nº 13.934, de 1º de novembro de 2001, para conclusão das obras da Escola de Inicialização Profissionalizante e Creche Padre Emílio, a ela integrada;

 

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) à FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE RIO VERDE -FESURV-, pessoa jurídica sem fins lucrativos, com missão de interagir no processo de desenvolvimento da comunidade local, estadual e nacional, atuando no ensino, pesquisa e extensão, com sede em Rio Verde, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.815.216/0001-78, detentora do título de utilidade pública outorgado pela Lei nº 8.291, de 03 de agosto de 1977, para implantação do Departamento de Medicina Veterinária para Grandes Animais, mediante aquisição de equipamentos.

 

Art. 2º No ato da assinatura dos convênios mencionados no art. 1º desta Lei, as entidades beneficiárias ali nominadas apresentarão, deles passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de plano do trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º A celebração dos convênios e a execução dos repasses financeiros ficam condicionadas ao cumprimento, pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto no art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2009.