Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 68 da Lei estadual nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. Os
conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor
do Tribunal, para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2009.