Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, assim redigidos:
"Art. 8º
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§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a instituir Procedimento de Manifestação de Interesse -PMI-, que
tenha por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de
projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e
administrativa, bem como de concessão comum, de permissão e de contratação de
obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração pública direta e
indireta do Poder Executivo, nos termos que dispuser o respectivo regulamento.
§ 2º As pessoas que manifestarem interesse na
estruturação de projetos a que se refere o § 1º, destinados à contratação de
obras e serviços de engenharia, ficam impedidas de participar dos processos
licitatórios dela decorrentes."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-2010.