Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo II da Lei nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores do IPASGO e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
GRUPOS OCUPACIONAIS |
Requisitos para provimento e exercício |
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Nível de Escolaridade |
Habilitação profissional e outros requisitos |
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1......................................... |
......................... |
(...) |
2........................................ |
......................... |
(...) |
3........................................ |
......................... |
(...) |
4........................................ |
......................... |
(...) |
5....................................... |
......................... |
(...) |
6....................................... |
......................... |
Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional. |
"(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-2010.