estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.121, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005

 

 

Dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores do IPASGO e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente dos servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO - sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração - PCR.

 

Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente dos Servidores do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, sob o regime estatutário e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração -PCR-. (Redação dada pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

 

§ 1º O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão dos sistemas de assistência à saúde e previdência dos servidores públicos estaduais, mediante a adoção de:

 

I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;

 

II - sistema permanente de avaliação profissional, visando incentivar o bom desempenho do servidor;

 

III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos diversos grupos ocupacionais que integram o quadro de pessoal do IPASGO, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;

 

II - progressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência, no cargo de que seja titular, mediante o processo seletivo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na série de referências, conforme a progressão constante do Anexo I;

 

III - enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo do atual quadro de pessoal do IPASGO, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida a correspondência de funções e de requisitos para seu exercício.

 

§ 3º Os cargos serão providos por intermédio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.

 

Art. 2º O quadro de pessoal do IPASGO é constituído de 6 (seis) grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos distribuídos na respectiva série de referências, conforme o Anexo I desta Lei:

 

I - Condutor de Veículos;

 

II - Fiscal de Previdência;

 

III - Assistente de Saúde e Previdência;

 

IV - Analista de Saúde e Previdência;

 

V - Procurador Jurídico;

 

VI - Auditor em Serviços de Saúde.

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de serviços na seguinte carga horária semanal:

 

I - 30 (trinta) horas para os ocupantes dos cargos de Auditor Médico e de Auditor Odontológico pertencentes ao grupo ocupacional Auditor em Serviços de Saúde;

 

II - 40 (quarenta) horas, para os demais servidores.

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional de Auditor em Serviços de Saúde podem optar pela redução da respectiva carga horária, para até 20 (vinte) horas, hipótese em que haverá decréscimo no respectivo vencimento proporcionalmente a essa redução.

 

§ 3º A jornada de trabalho compreenderá dias úteis, sábados, domingos e/ou feriados, em períodos diurnos e/ou noturnos, observado o seguinte:

 

I - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

 

II - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo.

 

Art. 3º Observados os requisitos descritos no Anexo II, as funções dos cargos do quadro de pessoal de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo de seu detalhamento ou do acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento:

 

I - no Grupo Ocupacional Condutor de Veículos: desempenho de atividades relacionadas com o transporte de pessoal e de materiais;

 

II - no Grupo Ocupacional Fiscal de Previdência: desempenho de atividades relacionadas com a fiscalização e controle da arrecadação de contribuições devidas ao IPASGO, tais como:

 

a) cobrança e controle de recolhimentos nas fontes arrecadadoras;

b) levantamento, parcelamento e recebimento de débitos;

c) controle de cadastro financeiro e de contribuições previdenciárias em geral;

 

III - no Grupo Ocupacional Assistente de Saúde e Previdência: desempenho de atividades de natureza técnico-profissional e de assistência administrativa em geral, tais como:

 

a) enfermagem;

b) higiene dental;

c) atendimento ao público, recepção de pessoas e secretariado;

d) serviços de comunicação, tais como recepção, transmissão, distribuição e organização de mensagens e/ou informações telefônicas e similares;

e) recepção, catalogação, organização e conservação de acervo técnico, jurídico, administrativo e cultural;

f) compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;

g) manutenção e conservação de bens patrimoniais do IPASGO;

h) atividade de assistente relativa ao controle de almoxarifado, operação e programação de computadores, seleção, organização, escrituração e registro de dados ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;

 

IV - no Grupo Ocupacional Analista de Saúde e Previdência: desempenho de atividades de planejamento, organização, execução, direção, gerenciamento, supervisão, coordenação, assessoramento, consultoria e controle dos sistemas de assistência à saúde e de previdência dos servidores públicos do Estado de Goiás, tais como:

 

a) análise de processos e procedimentos sob os aspectos técnicos, administrativos, operacionais, financeiros, contábeis e orçamentários, inclusive quanto a regularidade de sua instrução;

b) verificação do cumprimento das normas constitucionais, leis, decretos, regulamentos, resoluções e outros atos normativos pertinentes às atividades e atribuições do IPASGO;

c) atividades relativas a pesquisa, execução de projetos nas áreas de engenharias civil e elétrica, arquitetura, administração geral, ciências sociais, contabilidade, economia, estatística, atuária, análise de sistemas, jornalismo, pedagogia e outras áreas ou disciplinas afins;

 

V - no Grupo Ocupacional Procurador Jurídico: desempenho de atividades de defesa do patrimônio e representação do IPASGO, em juízo ou fora dele, de consultoria e de assessoramento jurídicos, tais como:

 

a) emissão de pareceres sobre acordos, contratos, convênios, sobre aplicação de normas legais e sobre outros documentos equivalentes dos quais resultem compromissos institucionais ou financeiros que envolvam o IPASGO;

b) elaboração de minuta de documentos, organização, consolidação e atualização de normas, jurisprudência e material doutrinário de interesse do Instituto;

 

VI - no Grupo Ocupacional Auditor em Serviços de Saúde: desempenho de atividades de execução e de controle das ações de promoção à saúde dos servidores públicos do Estado de Goiás, para fins de assistência à saúde e de concessão de benefícios previdenciários, tais como:

 

a) elaboração de protocolos de atendimento, realização de perícias, medicina ocupacional e promoção de programas preventivos;

b) prestação de serviços de saúde em equipes multidisciplinares de acompanhamento domiciliar;

c) fiscalização e autorização de internação hospitalar, de procedimentos ambulatoriais de alto custo e de alta complexidade, bem como de outros procedimentos necessários;

d) verificação analítica de aspectos técnico-científicos e estruturais de prestadores de serviços ao IPASGO;

e) classificação dos estabelecimentos credenciados de acordo com a qualidade dos serviços prestados aos usuários;

f) realização de auditorias em fichas clínicas, prontuários, documentos, materiais e outras de interesse do IPASGO, avaliando a qualidade dos serviços e adotando providências no sentido de estimular as boas práticas e/ou reprimir práticas indesejáveis ou irregulares.

 

§ 1º Além da comprovação de outros requisitos legais, para admissão e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer a todos os requisitos previstos no Anexo II, bem como a habilitação profissional, quando exigida pelo regulamento, conforme a especificidade do cargo.

 

§ 2º No edital de convocação do concurso público, poderá ser exigida, também, a comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato seja portador de título que contemple conhecimento específico em área que estabelecer.

 

Art. 4º A progressão funcional do servidor dar-se-á de uma referência para outra, no cargo de que seja titular, mediante processo seletivo estabelecido na forma do regulamento, atendido o seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

 

I - a progressão obedecerá ao critério de merecimento, apurado mediante: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

a) avaliação de desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

b) avaliação de títulos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

c) aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

 

II - além de outros requisitos ou condições previstos na legislação, observados os quantitativos por referência constantes do Anexo I desta Lei e as vagas fixadas em edital, o candidato à progressão deve, ainda: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

 

a) ter, no mínimo, o tempo de serviço, no cargo de que seja titular, equivalente a 3 (três) anos de efetivo exercício por referência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

b) alcançar pontuação mínima prevista em regulamento, em sua avaliação de desempenho relativa à média dos 3 (três) últimos exercícios anteriores ao da progressão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

c) obter aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão, com duração, freqüência e notas mínimas previstas em regulamento, realizado diretamente pelo IPASGO ou por meio de convênio com a Escola de Governo do Estado de Goiás, admitidos contratos ou convênios com outras instituições públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

 

III - para efeito de avaliação de desempenho, o regulamento fixará os critérios para esse fim, devendo utilizar-se de indicadores qualitativos e quantitativos, tais como: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

 

a) postura, qualidade e planejamento do trabalho, habilidade no exercício das funções, comunicação, atendimento ao usuário, trabalho em equipe e liderança; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

b) conhecimento da matéria relativa às funções básicas do cargo e dos sistemas de saúde e previdência dos servidores públicos estaduais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

 

IV - os candidatos à progressão serão classificados, para efeito de matrícula no curso de formação e aperfeiçoamento, considerando o somatório da pontuação obtida na avaliação de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

 

a) desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

b) títulos, conforme o descrito no Anexo III desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

 

V - obedecida a ordem decrescente de classificação a que se refere o inciso IV, ao candidato à progressão será reservada vaga disponível em referência, dentre as previstas em edital e observada a seqüência abaixo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

 

a) compatível com o requisito previsto no inciso II, a ; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

b) imediatamente anterior, e assim sucessivamente, na hipótese de inexistir vaga na referência compatível com o requisito citado na alínea a ; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

 

VI - o curso de formação e aperfeiçoamento deve ser iniciado no prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de divulgação do resultado da classificação dos candidatos selecionados na forma do inciso V; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

 

VII - caso o curso de formação e aperfeiçoamento não seja iniciado dentro do prazo estabelecido no inciso VI, o candidato será considerado aprovado no processo seletivo, tendo direito à progressão funcional a partir do primeiro dia seguinte ao do transcurso do citado prazo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

 

VIII - o candidato que não for contemplado com vaga, conforme o disposto no inciso V, será excluído do processo seletivo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

 

IX - o servidor que houver preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria voluntária integral e opte por permanecer em atividade, terá direito à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos e condições exigidos nesta Lei para esse fim, devendo a progressão ser feita, alternativamente, para a referência: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

 

a) compatível com seu tempo de serviço no cargo de que seja titular, condicionada à existência de vaga nessa referência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

b) imediatamente subseqüente à que estiver ocupando, independentemente da existência de vaga, desde que cumpra, sucessivamente, interstício de 3 (três) anos na referência anterior à que for objeto da progressão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

 

X - na ocorrência de empate no processo seletivo para progressão, resolver-se-á, sucessivamente, a favor do servidor: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

 

a) que possua maior pontuação na avaliação de títulos de que trata o Anexo III; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

b) que tenha maior tempo de serviço no IPASGO; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

c) mais antigo no serviço público estadual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

d) mais idoso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

 

XI - compete ao Presidente do IPASGO a prática de ato concessório de progressão funcional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

 

Art. 5º Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação:

 

I - vencimento, conforme os valores fixados na Tabela Anexo IV, observado o seguinte:

 

a) o acréscimo concedido por intermédio da Lei nº 14.847, de 16 de julho de 2004, considera-se incluído no valor dos vencimentos fixados para o período de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006;

b) os valores dos vencimentos admitem o acréscimo decorrente da revisão a que se refere o art. 37, X, da Constituição Federal, observada a alínea c;

c) no exercício de 2005, a revisão prevista na alínea b será feita tomando-se por base os valores dos vencimentos fixados, no Anexo IV, para o período de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006;

 

II - adicional de progressão funcional, observado o seguinte:

 

a) será devido exclusivamente ao servidor que for aprovado no processo seletivo para progressão de que trata esta Lei, considerando-se um universo de 10 (dez) referências ordinárias, adicionadas de 2 (duas) especiais, na conformidade com os quantitativos fixados no Anexo I desta Lei;

b) as referências especiais são reservadas ao servidor que, já estando na 10ª (décima) referência, atenda ao disposto no inciso IX e sua alínea b, ambos do art. 4º;

c) o valor do adicional corresponderá ao resultante da aplicação, não-cumulativa, dos percentuais previstos na Tabela Anexo V, sobre o valor do vencimento e não será computado nem acumulado para o cálculo de qualquer outra vantagem;

d) o valor do adicional integra a remuneração para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 6º Os atuais cargos de provimento efetivo do IPASGO são transformados nos cargos do Quadro Permanente de que trata esta Lei, o que se efetivará com o enquadramento previsto neste artigo.

 

§ 1º O enquadramento dos atuais servidores do IPASGO dar-se-á na referência "base", de que trata o Anexo I, e somente será feito mediante opção escrita do servidor, atendida a correspondência verificada entre os requisitos e as funções originários do cargo, de que o servidor seja titular, na data de vigência desta Lei, e os novos requisitos e funções dos cargos previstos no art. 3º e nos Anexos I e II, observado o seguinte:

 

I - a opção poderá ser feita dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Lei; (Vide Lei nº 16.394/2008)

 

II - na ausência de opção ou na impossibilidade de aplicação do enquadramento, os servidores nessa situação serão considerados como integrantes de quadro provisório do IPASGO, extintos os cargos na medida em que forem vagando, conforme Anexo VI desta Lei, assegurados os direitos e vantagens já incorporados à remuneração do servidor até a data de publicação desta Lei;

 

III - é vedado o enquadramento em cargos que não guardem correspondência das funções e dos requisitos estabelecidos nesta Lei, não se reconhecendo, para efeito algum, o exercício de funções diversas das constantes do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular;

 

IV - nenhum enquadramento terá efeito retroativo;

 

V - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos VI e VII, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele atualmente percebidas até a data de sua opção, que são incluídas no valor do vencimento previsto no art. 5º, I, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes:

 

a) gratificação adicional por tempo de serviço;

b) gratificação de incentivo funcional;

c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;

d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

e) gratificação de encargo de curso ou concurso;

f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;

g) função comissionada;

h) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;

i) gratificação de exercício, instituída pela Lei nº 13.402, de 22 de dezembro de 1998, no valor atual de R$ 2.446,14 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos). (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.606, de 15 de março de 2006)

 

VI - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso V for superior ao do vencimento previsto no Anexo IV, a diferença verificada constituirá "excedente de remuneração" e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento;

 

VII - o "excedente de remuneração" não será computado nem acumulado para o cálculo de qualquer outra vantagem;

 

VIII - compete ao Presidente do IPASGO a expedição de ato concedendo o enquadramento previsto neste artigo.

 

§ 2º O atual servidor do IPASGO, que vier a ser enquadrado na forma prevista no § 1º, poderá pleitear a sua progressão funcional para a referência que corresponder ao seu tempo de serviço no IPASGO, conforme o previsto no art. 4º, II, a, desde que atendidos os demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e observado o seguinte:

 

I - o curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão poderá ser realizado a partir do exercício de 2006;

 

II - quanto à avaliação de desempenho, em substituição à avaliação trienal de que trata o art. 4º, II, b, será aceita avaliação realizada a partir de 2005, desde que o período de referência não seja inferior a 12 (doze) meses.

 

§ 3º O servidor removido para o IPASGO por ato do Governador do Estado ou por sua delegação, até 24 de junho de 2004, poderá ser enquadrado no quadro instituído por esta Lei, desde que faça opção escrita pelo novo cargo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua publicação, atendidos aos demais requisitos e condições estabelecidos neste artigo e a observância de correspondência de funções e de requisitos para a exercício deste novo cargo e aquele de que o servidor seja titular em seu órgão de origem.

 

§ 4º Cabe ao Presidente do IPASGO fazer a remessa das cópias autenticadas dos atos de progressão funcional e enquadramento ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP.

 

Art. 7º Os cargos de Executor de Serviços Auxiliares I - A2 e Executor de Serviços Auxiliares II - A1 serão extintos à medida em que vagarem, ficando fixados os valores dos respectivos vencimentos em R$500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º de maio de 2005. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

(Vide Lei 16.629/2009, que acresce mensalmente os índices dos respectivos cargos)

 

Art. 8º As despesas decorrentes do cumprimento das disposições desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do IPASGO.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 10 Aos servidores optantes do Plano de Cargos e Remuneração instituído por esta Lei deixam de ser aplicadas as disposições das Leis de números 11.865, de 28 de dezembro de 1992, 11.960, de 19 de maio de 1993, 13.447, de 30 de março de 1999 e 13.402, de 22 de dezembro de 1998.

 

Art. 11 Revoga-se a Lei nº 15.022, de 1º de dezembro de 2004.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de fevereiro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.03.2005.

 

(Vide Lei nº 17.097/2010)

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS DO PESSOAL DO IPASGO

 

Grupos Ocupacionais

Cargos

Quantitativo distribuído na série de referência

Base

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

1. Condutor de veículos

Motorista
Total .............

18
18

4
4

3
3

3
3

2
2

2
2

1
1

1
1

1
1

1
1

1
1

.

.

2. Fiscal de previdência

Técnico em fiscalização
previdenciária
Total ............

33
33

8
8

6
6

5
5

4
4

3
3

2
2

2
2

1
1

1
1

1
1

.

.

3. Assistente de saúde e previdência

Assistente administrativo
Assistente de saúde
Total ............

443
85
528

109
22
131

84
16
100

65
12
77

49
10
59

40
7
47

30
6
36

23
4
27

19
3
22

14
3
17

10
2
12

.

.

4. Analista de Saúde e Previdência

Analista em gestão administrativa
Total ...........

71
71

17
17

14
14

10
10

8
8

6
6

5
5

4
4

3
3

2
2

2
2

.

.

5. Procurador jurídico

Advogado
Total ...........

28
28

7
7

6
6

4
4

3
3

2
2

2
2

1
1

1
1

1
1

1
1

.

.

6. Auditor em serviços de saúde

Auditor médico
Auditor odontológico
Auditor de serviços especiais
Total ..........

107
50
173
330

26
12
42
80

20
9
33
62

17
7
25
49

12
6
20
38

9
5
15
29

7
3
13
23

6
3
9
18

4
2
7
13

3
2
5
10

3
1
4
8

.

.

 

Total Geral .............

1.008

247

191

148

114

89

69

53

41

32

25

.

.

 

ANEXO II

ESPECIFICAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO IPASGO

 

Grupos Ocupacionais

Requisitos para provimento e exercício

Nível de Escolaridade

Habilitação profissional e outros requisitos

1. Condutor de veículos

Ensino Fundamental (completo)

Habilitação profissional específica

2. Fiscal de previdência

Ensino Médio (completo)

.

3. Assistente de saúde e previdência

Ensino Médio (completo)

Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional, quando exigidos.

4. Analista de saúde e previdência

Educação Superior (graduação completa)

Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional, quando exigidos.

5. Procurador jurídico

Educação Superior (graduação completa)

Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional.

6. Auditor em serviços de saúde

Educação Superior (graduação completa)

Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional e 5(cinco) anos de exercício profissional. / Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional. (Redação dada pela Lei nº 16.867, de 30 de dezembro de 2009, retroagindo seus efeitos a 1º dezembro de 2009)

 

ANEXO III

PONTUAÇÃO DE TÍTULOS, PARA EFEITO DE FUNCIONAL NO QUADRO DE PESSOAL

 

TÍTULOS

POR GRUPO OCUPACIONAL

1

2

3

4

5

6

Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de nível médio

10

.

.

.

.

.

Diploma ou documento equivalente de conclusão de nível superior em curso seqüencial

5

5

5

.

.

.

Diploma ou documento equivalente de conclusão de nível superior em curso de graduação

10

10

10

.

.

.

Diploma ou documento equivalente de participação em treinamentos, em cursos de capacitação, extensão ou similares, com carga horária mínima de 80 h/aula

3

3

3

3

3

3

Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de pós-graduação em programa de especialização

4

4

4

4

4

4

Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de pós-graduação em programa de mestrado (título de Mestre)

7

7

7

7

7

7

Certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado (título de Mestre)

7

7

7

7

7

7

Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de pós-graduação em programa de doutorado (título de doutor)

10

10

10

10

10

10

Produção cultural, publicada em veículo especializado, sobre matéria correlacionada com conhecimento profissional relativo às funções do cargo, tais como: parecer, artigo, ensaio e/ou livro, por publicação (2 pontos por documento, podendo-se atribuir até 6 pontos para um livro)

6

6

6

6

6

6

Valor máximo de pontuação

20

20

20

20

20

20

 

NOTA 1: Para efeito de pontuação, não se consideram títulos, certificados de participação em cursos de formação e aperfeiçoamento específico para progressão funcional.

NOTA 2: O portador de curso adicional dos níveis médio e de educação superior receberá metade dos pontos atribuídos ao curso correspondente relacionado na tabela acima.

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

(Vide Lei 16.629/2009, que acresce mensalmente os índices dos respectivos cargos)

 ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO IPASGO

 

Por Cargo integrante do grupo ocupacional

Vencimento em R$ a partir de 01/05/2005

1 - condutor de veículos
2 - fiscal de previdência
3 - assistente de saúde e previdência
4 - analista de saúde e previdência
5 - procurador jurídico
6 - auditor em serviços de saúde

700,00
1.000,00
1.000,00
1.700,00
2.150,00
2.600,00

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.097, de 02 de julho de 2010)

ANEXO V

TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO IPASGO

  

Referências

% do adicional sobre o valor do vencimento

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12

5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
55
60

 

ANEXO VI

CARGOS DO QUADRO PROVISÓRIO

 

Técnico de Nível Superior

Executor de Serviços Técnicos Profissionais I

Executor de Serviços Técnicos Profissionais II

Executor de Serviços Administrativos II

Fiscal de Previdência

Condutor de Veículos

Executor de Serviços Auxiliares I

Executor de Serviços Auxiliares II