Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.869, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

 

Autoriza transferência dos recursos financeiros que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, autorizado a realizar, mediante convênio e à conta de dotação consignada em seu orçamento setorial, repasse financeiro no valor global de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) à entidade LAR ESPÍRITA HILDA VILELA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede em Palmelo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.181.247/0001-14, detentora do título de utilidade pública outorgado pela Lei nº 15.172, de 12 de maio de 2005, para aquisição de veículo para transporte escolar.

 

Art. 2º No ato da assinatura do convênio mencionado no art. 1º desta Lei, a entidade beneficiária ali nominada apresentará, dele passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de plano de trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º A celebração do convênio e a execução do repasse financeiro ficam condicionadas ao cumprimento, pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto no art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Oton Nascimento Junior

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-2010.