Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.871, DE 04 DE JANEIRO DE 2010

 

 

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2008/2011, instituído pela Lei nº 16.193, de 29 de janeiro de 2008, para vigorar no biênio 2010/2011.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2008/2011, instituído pela Lei nº 16.193, de 29 de janeiro de 2008, de acordo com seu art. 8º, para vigorar no biênio 2010/2011.

 

Parágrafo Único. Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:

 

I - Anexo I - Regiões de Planejamento;

 

II - Anexo II - Programas de Governo revisados em 2009, para o período de 2010-2011;

 

III - Anexo III - exclusão de Programas e Ações;

 

III A - Programas;

 

III B - Ações;

 

IV - Anexo IV - inclusão de Programas e Ações;

 

IV A - Programas;

 

IV B - Ações;

 

V - Anexo V - alteração dos atributos dos Programas e das Ações;

 

V A - Programas;

 

V B - Ações;

 

VI - Anexo VI - Programas e Ações transferidos para outros órgãos/entidades, em função da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, alterados na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2009;

 

VII - Anexo VII - indicadores por Programa;

 

VIII - Anexo VIII - quadros de Previsão de Recursos e Resumo da Programação.

 

Art. 2º Os programas finalísticos, de gestão e de apoio administrativo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades, no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública estadual, ficam restritos àqueles integrantes do PPA 2008/2011 - Revisão 2010/2011.

 

Parágrafo Único. Os valores consignados a cada programa no PPA 2008/2011 - Revisão 2010/2011 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

Art. 3º A exclusão ou alteração de programas ou inclusão de novos programas propostos pelo Poder Executivo, nesta Lei, decorrem dos ajustes necessários em face de novos cenários e ao realinhamento dos programas e ações a nova estrutura organizacional estabelecida pela Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008.

 

§ 1º Considera-se alteração de programa:

 

I - a adequação ou modificação de denominação, objetivo, público alvo e descrição;

 

II - a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

 

III - a alteração de atributos das ações orçamentárias.

 

§ 2º O projeto de inclusão de programas conterá, no mínimo:

 

I - diagnóstico sobre a situação atual da questão a ser enfrentada ou sobre a demanda da sociedade que se pretende atender com a proposta;

 

II - demonstração da compatibilidade com as diretrizes definidas no Plano;

 

III - indicação dos recursos que financiarão o programa no período de vigência do PPA 2008/2011 - Revisão 2010/2011.

 

Art. 4º Poderá ser efetuada, por intermédio da Lei Orçamentária, modificação de ações nos programas do PPA 2008/2011 - Revisão 2010/2011, nos seguintes casos:

 

I - desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como atividades e integrantes do mesmo programa;

  

II - inclusão de novas ações, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para o ano subsequente tenham sido previamente definidas em leis específicas.

 

II - inclusão de novas ações, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para o ano subsequente tenham sido previamente definidas em leis específicas ou nas leis orçamentárias. (Redação dada pela Lei nº 17.126, de 12 de agosto de 2010)

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, no que se refere aos programas constantes do PPA 2008/2011 - Revisão 2010/2011, o órgão gestor, os indicadores de programa e órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a adequar as metas das ações dos programas para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 6º As emendas ao projeto de lei da Revisão do Plano Plurianual, que introduzam novos programas, ações e metas ou que ampliem os já existentes, somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, provenientes da redução de outros, que perfaçam valores equivalentes às propostas e preservem a consistência dos programas, devendo ser obedecidos os limites constitucionais.

 

Art. 7º Ficam dispensadas de discriminação na Revisão do Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.

 

Art. 8º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações, as quais concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade, sendo classificado como:

 

a) programa finalístico, aquele que resulta em bens e serviços de interesse direto e imediato da sociedade;

b) programa de gestão de políticas públicas, aquele que abrange as ações de gestão de governo;

c) programa de apoio administrativo, aquele que corresponde ao conjunto de despesas de natureza administrativa e outras, não passíveis de apropriação nos programas finalísticos, mas asseguram aos órgãos governamentais os meios necessários à sua implementação;

 

II - ação, o instrumento de programa para alcançar o seu objetivo, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um produto, sendo classificada, conforme a sua natureza, em:

 

a) projeto, quando o produto concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

b) atividade, quando resulta em produto necessário à manutenção da ação governamental;

 

III - outras ações, aquelas que contribuem para a concepção dos objetivos de um programa, porém não demandam recursos do orçamento do Estado;

 

IV - produto, o bem ou serviço que resulta de uma ação, destinado a um público alvo;

 

V - meta:

 

a) no âmbito das ações, a quantidade do produto que se deseja obter expressa na unidade de medida apropriada;

b) no âmbito dos indicadores, os índices que se pretende alcançar.

 

Art. 9º As codificações de programas e ações da revisão do Plano serão observadas nas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.

 

Art. 10 A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos do Estado, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, outros Estados, Municípios, organizações não governamentais e, ainda, pela participação do setor privado.

 

Art. 11 A receita estimada, excluindo as operações especiais, é totalmente destinada aos programas e ações do PPA (pessoal e outras despesas).

 

Parágrafo Único. Na fixação dos valores na Lei Orçamentária Anual -LOA- para os programas finalísticos, de gestão e de apoio administrativo, serão deduzidos percentuais para a formação da Reserva de Contigência, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO-.

 

Art. 12 Fica alterado o Anexo II desta Lei, conforme especificações constantes do Anexo IX e respectivas emendas.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 27-12-2011 - Suplemento.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de janeiro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Oton Nascimento Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-01-2010.