Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.890, DE 13 DE JANEIRO DE 2010

 

 

Institui a Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça, o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás -PROVITA-GO- e seu Conselho Deliberativo -CONDEL/PROVITA-GO-, cria o Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial -SEPDE- e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A VÍTIMAS E COLABORADORES DA JUSTIÇA

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça, que consiste no conjunto de diretrizes que orientam as iniciativas destinadas à prestação de proteção, diferenciada e complementar à fornecida pelos órgãos de segurança pública e justiça, às vítimas de ações violentas e aos colaboradores da Justiça e de seus familiares, tendo como princípios norteadores a prevalência da ordem jurídica, a aplicação da justiça e a proteção aos direitos humanos.

 

Art. 2º A Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça tem como objetivos a preservação da integridade física e a prestação de assistência às vítimas de ações violentas e aos colaboradores da Justiça, de acordo com os programas específicos estabelecidos pela União, Estado e Municípios, mediante ações que busquem, conforme o caso:

 

I - a preservação do sigilo das atividades que envolvam a pessoa protegida;

 

II - a adoção de medidas protetivas específicas e adequadas à condição individual de cada pessoa protegida;

 

III - a inserção social da pessoa protegida durante a sua permanência em programas específicos, e excepcionalmente, após a sua saída, pelo prazo e condições definidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;

 

IV - a celeridade dos processos judiciais e dos procedimentos administrativos e técnicos em que figurem pessoas incluídas em programas e/ou que tenham sido beneficiadas por medidas protetivas definidas em lei.

 

Seção I

DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E COLABORADORES DA JUSTIÇA

 

Art. 3º Fica instituído o Sistema Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça, que consiste na ação coordenada dos diversos programas de proteção executados no Estado de Goiás, por intermédio dos vários órgãos e instituições públicas dos Poderes da União e do Estado, no âmbito das respectivas competências.

 

Seção II

DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS

 

Art. 4º Fica instituído o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas -PROVITA-GO -, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, destinado a prestar, no âmbito do Estado de Goiás, as medidas de proteção a vítimas ou testemunhas de crimes e seus familiares que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça, em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal, bem como o seu Conselho Deliberativo - CONDEL/PROVITA-GO-.

 

§ 1º Para execução do PROVITA-GO, o Estado de Goiás poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal, com os Municípios e com entidades não governamentais.

 

§ 2º A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Estado de Goiás ficarão a cargo da Secretaria da Segurança Pública, por intermédio do seu órgão com atribuições para o planejamento e a execução da Política de Direitos Humanos, sem prejuízo da fiscalização exercida por outros órgãos.

 

Art. 5º A proteção concedida pelo Programa e as medidas dela decorrentes levarão em conta a importância da testemunha para a produção da prova, a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica e a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais.

 

§ 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

 

§ 2º As medidas protetivas do Programa, aplicadas isolada ou cumulativamente, objetivam garantir a integridade física, psicológica e a reinserção social dos usuários, bem como a cooperação com a Justiça e consistem, dentre outras, em:

 

I - segurança nos deslocamentos;

 

II - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção;

 

III - preservação da identidade, das imagens e dos dados pessoais;

 

IV - ajuda financeira mensal, para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

 

V - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

 

VI - assistência social, médica e psicológica;

 

VII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

 

VIII - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

 

IX - alteração de nome completo, em casos excepcionais.

 

§ 3º A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo Conselho Deliberativo no início de cada exercício financeiro.

 

§ 4º O ingresso no Programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.

 

§ 5º Depois de ingressar no Programa, o usuário ficará obrigado ao cumprimento das normas para ele prescritas, por meio de termo de compromisso firmado no momento de sua inclusão.

 

§ 6º O descumprimento das normas estabelecidas no termo de compromisso constitui conduta incompatível do usuário, acarretando sua exclusão do Programa, garantido o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 7º As medidas e providências relacionadas com o Programa serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelo usuário, pelos agentes envolvidos em sua execução, pelos membros do CONDEL/PROVITA-GO e por todos que delas tiverem conhecimento, adotando-se, dentre outras, as medidas de salvaguarda das informações sigilosas previstas no Decreto nº 2.910/98, de 29 de dezembro de 1998.

 

Art. 6º Toda admissão no Programa ou exclusão dele será precedida de parecer do Ministério Público e comunicada à autoridade policial e ao juiz competente.

 

Art. 7º O Estado de Goiás, por seus diversos órgãos, juntamente com o Provita-GO, promoverá a proteção e a reinserção social dos usuários do Programa.

 

Art. 8º Poderão solicitar a admissão no PROVITA-GO:

 

I - o próprio interessado ou seu representante legal;

 

II - o representante do Ministério Público;

 

III - a autoridade policial que conduz a investigação criminal;

 

IV - o juiz competente para a instrução do processo criminal;

 

V - os órgãos públicos e as entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

 

§ 1º Os pedidos de admissão no Programa devem ser encaminhados ao Órgão Executor Estadual, devidamente instruídos com:

 

I - qualificação da pessoa cuja proteção se pleiteia;

 

II - breve relato da situação motivadora da ameaça ou coação;

 

III - descrição da ameaça ou coação sofridas;

 

IV - informações sobre antecedentes criminais e vida pregressa da pessoa cuja proteção se pleiteia;

 

V - informação sobre eventuais inquéritos ou processos judiciais em curso em que figure a pessoa cuja proteção se pleiteia.

 

§ 2º Para fins de instrução do pedido, a entidade executora poderá solicitar com a aquiescência do interessado na proteção:

 

I - documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio, grau de instrução, e das pendências de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;

 

II - exames ou pareceres técnicos sobre seu estado físico e/ou psicológico.

 

§ 3º O Ministério Público manifestar-se-á sobre todos os pedidos de admissão e de exclusão antes de serem submetidos à apreciação do CONDEL/PROVITA-GO.

 

§ 4º O CONDEL/PROVITA-GO poderá solicitar informações adicionais de órgãos e entidades, especialmente, dos órgãos do Sistema de Segurança Pública.

 

§ 5º Se a decisão do CONDEL/PROVITA-GO for favorável à admissão, o Órgão Executor Estadual providenciará a inserção do usuário na Rede Voluntária e Sigilosa de Proteção.

 

§ 6º O Presidente do CONDEL/PROVITA-GO poderá decidir, em caráter provisório, ad referendum do Conselho, diante de situações emergenciais, após manifestação da equipe técnica do Programa, e na impossibilidade de imediata convocação do Colegiado, sobre a admissão da pessoa ameaçada e a adoção de medidas assecuratórias de sua integridade física e psicológica bem como solicitar o acolhimento provisório pelo Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial -SEPDE-.

 

Art. 9º Serão excluídas da proteção do PROVITA-GO as pessoas cuja personalidade e conduta sejam incompatíveis com as restrições de comportamento necessárias à proteção, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, sem prejuízo da eventual prestação de medidas de segurança pelos órgãos do Sistema de Segurança Pública.

 

§ 1º O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com as pessoas a que se refere o caput deste artigo, que estejam coagidos, expostos a ameaça ou em grave situação de risco, poderão permanecer no Programa, desde que continue havendo a colaboração com a investigação ou processo criminal.

 

§ 2º Cessada a colaboração e se o processo de inserção social ainda estiver em curso, as medidas relativas às pessoas elencadas no § 1º terão prazo determinado pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 10 Integram o PROVITA-GO:

 

I - o Conselho Deliberativo;

 

II - o Órgão Executor Estadual;

 

III - os órgãos e as entidades que compõem a Rede Voluntária de Proteção.

 
Subseção I
Do Conselho Deliberativo

 

Art. 11 O Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas -CONDEL/PROVITA-GO- é órgão colegiado de direção superior, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, de caráter deliberativo e revisor, com a finalidade de elaborar as diretrizes para a formulação, implementação, execução e avaliação do Programa cujas atribuições e forma de funcionamento constarão de seu Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. O CONDEL/PROVITA-GO, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua instalação proporá seu Regimento Interno e o Regimento Interno do PROVITA-GO, este com o auxílio do Órgão Executor Estadual, que serão aprovados pelo Governador do Estado.

 

Art. 12 O CONDEL/PROVITA-GO é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades com os respectivos suplentes:

 

I - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

 

II - Ministério Público do Estado de Goiás;

 

III - Poder Judiciário do Estado de Goiás;

 

IV - Poder Legislativo do Estado de Goiás;

 

V - Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás;

 

VI - Ministério Público Federal no Estado de Goiás;

 

VII - Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal em Goiás;

 

VIII - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Goiás;

 

IX - Órgão Executor Estadual do Programa;

 

X - 3 (três) entidades da sociedade civil organizada com atuação na área de promoção e defesa dos direitos humanos.

 

§ 1º Os membros do CONDEL/PROVITA-GO, titulares e suplentes, serão previamente escolhidos pelos órgãos públicos e entidades não governamentais que o compõem, indicados pelo Secretário da Segurança Pública e nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Os Conselheiros do CONDEL/PROVITA-GO, titulares e suplentes, serão escolhidos na forma do § 1º, dentre profissionais com formação e atuação na área de promoção e defesa dos Direitos Humanos, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 3º O órgão ou entidade integrante do CONDEL/PROVITA-GO terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para indicar seus representantes e respectivos suplentes, sob pena de perder o direito à representação no respectivo mandato.

 
Subseção II
Do Órgão Executor Estadual

 

Art. 13 A execução das atividades operacionais do Programa ficará a cargo do Órgão Executor Estadual, que poderá ser uma entidade não governamental que integre o PROVITA-GO, na forma do § 1º do art. 4º desta Lei, que atuará em conjunto com o poder público, em especial com a Secretaria da Segurança Pública e com a comunidade, por meio de uma rede voluntária de proteção composta por organizações da sociedade civil.

 

§ 1º Os agentes incumbidos da execução das atividades do Programa deverão ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas funções.

 

§ 2º Os órgãos do Sistema de Segurança Pública prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução do Programa.

 

Art. 14 Ao Órgão Executor Estadual do PROVITA-GO, que firmar ajuste com o Estado, nos termos do art. 4º, § 1º, compete adotar providências necessárias à aplicação de medidas do Programa, com vista a garantir a integridade física e psicológica dos seus usuários, fornecer subsídios ao CONDEL/PROVITA-GO e possibilitar o cumprimento de suas decisões.

 

Art. 15 O Órgão Executor Estadual contará com uma coordenação geral, uma coordenação adjunta encarregada da gestão institucional, uma equipe técnica interdisciplinar formada, no mínimo, por um profissional da Psicologia, do Direito e do Serviço Social, e uma equipe de apoio, que serão contratados após seleção feita pela equipe de monitoramento nacional com a participação do Condel/Provita-GO e da Coordenação Geral de Proteção de Testemunhas da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

 

Art. 16 As atribuições do Órgão Executor Estadual, de suas coordenações e de suas equipes técnicas multidisciplinar e de apoio serão definidas no Regimento Interno do PROVITA-GO.

 

Art. 17 A formação e a capacitação dos integrantes das coordenações e das equipes técnica multidisciplinar e de apoio do Órgão Executor Estadual serão garantidas pelo Estado, planejadas e executadas, em ação conjunta, mediante convênio com órgãos e entidades responsáveis pelo Sistema Nacional de Proteção a Testemunhas Ameaçadas e em parceria com universidades e entidades da sociedade civil organizada.

 

Art. 18 A remuneração dos profissionais integrantes das equipes técnica multidisciplinar e de apoio do Órgão Executor Estadual terão como referência a remuneração estabelecida nacionalmente pelo governo federal.

 
Subseção III
Da Rede Voluntária de Proteção

 

Art. 19 A Rede Voluntária de Proteção às Testemunhas e Vítimas da Violência será integrada por entidades civis e organizações não governamentais, com reconhecida atuação na área de assistência e desenvolvimento social, de defesa dos direitos humanos ou na promoção da segurança pública, que se disponham a promover, voluntariamente, sem auferir lucros ou benefícios, a reinserção social dos admitidos no Programa, mediante termo de compromisso a ser firmado com o Órgão Executor Estadual ou com entidades a ele conveniadas.

 

Parágrafo Único. As atribuições da Rede Voluntária de Proteção, bem como as obrigações de seus integrantes serão definidas no Regimento Interno do PROVITA-GO.

 

Seção III

DO SERVIÇO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO DEPOENTE ESPECIAL -SEPDE

 

Art. 20 Fica criado o Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial -SEPDE- que consiste na prestação de medidas de proteção assecuratórias da integridade física e psicológica do depoente especial que serão adotadas, isolada ou cumulativamente, consoante as especificidades de cada situação, compreendendo, dentre outras:

 

I - escolta e segurança ostensiva nos deslocamentos, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

 

II - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

 

III - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

 

IV - medidas especiais de segurança e proteção da integridade física e psicológica, inclusive em dependência separada dos demais presos, na hipótese do depoente especial encontrar-se sob prisão temporária, preventiva ou decorrente de flagrante delito.

 

Art. 21 Compete à Secretaria da Segurança Pública, por meio de seu órgão com atribuições para planejamento e execução da Política de Direitos Humanos, o planejamento e a execução do SEPDE, valendo-se, inclusive, de convênios, acordos, ajustes e termos de parceria celebrados pelo Estado de Goiás com a União, e outros órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta e com entidades não governamentais.

 

§ 1º Os agentes responsáveis pela execução das medidas de proteção, denominados Agentes Especiais de Proteção, com identificação própria expedida pela Secretaria da Segurança Pública, serão destacados dos quadros efetivos dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública e terão uma coordenação imediata, exercida, preferencialmente, por delegado de polícia, e subordinada ao órgão com atribuições para planejamento e execução da política de direitos humanos da Secretaria da Segurança Pública.

 

§ 2º A coordenação geral, a supervisão e a fiscalização do SEPDE ficarão a cargo do órgão da Secretaria da Segurança Pública com atribuições para planejamento e execução da Política de Direitos Humanos, sem prejuízo da atuação de órgãos correicionais e ouvidorias, dentro de suas respectivas atribuições.

 

Art. 22 O SEPDE, dentro de suas atribuições, prestará apoio ao Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas -PROVITA-GO-.

 

Art. 23 São usuários do SEPDE:

 

I - o réu detido ou preso, aguardando julgamento ou cumprindo sentença penal condenatória, o indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, que testemunhe em inquérito ou processo judicial e que se disponha a colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração possa resultar a identificação de autores, coautores ou participantes da ação criminosa, a localização da vítima com a sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do crime;

 

II - a pessoa que, não admitida ou excluída do PROVITA-GO, corra risco pessoal e colabore na produção da prova.

 

Parágrafo Único. O SEPDE poderá, quando o caso exigir, prestar a seus usuários as medidas de proteção às vítimas de violência de que trata a Lei nº 13.784, de 3 de janeiro de 2001.

 

Art. 24 A inclusão no SEPDE será feita pelo órgão da Secretaria da Segurança Pública com atribuições para o planejamento e execução da Política de Direitos Humanos, mediante solicitação das pessoas e instituições elencadas no art. 8º desta Lei, com posterior apreciação e deliberação do CONDEL/PROVITA-GO, nos termos do seu Regimento Interno, exceto quando se tratar de réus-colaboradores, caso em que a inclusão não necessitará ser referendada.

 

§ 1º O atendimento poderá ser dirigido ou estendido ao cônjuge ou companheiro, descendente ou ascendente e dependentes que tenham convivência habitual com o depoente especial ou com a vítima da violência, conforme o especificamente necessário em cada caso.

 

§ 2º A inclusão do usuário estará condicionada a sua aceitação e ao cumprimento de normas específicas de conduta estabelecidas em termo de compromisso firmado no momento da inclusão.

 

Art. 25 A exclusão do SEPDE poderá ocorrer a qualquer tempo:

 

I - mediante solicitação escrita do usuário ou de seu representante legal, sendo denominada, neste caso, "desligamento voluntário";

 

II - por decisão da coordenação geral do SEPDE, nos casos relativos a réus- colaboradores, diante de conduta incompatível do usuário com as normas de segurança ou quando cessadas as circunstâncias que ensejaram a inclusão;

 

III - por decisão do Condel/Provita-GO, diante de conduta incompatível do usuário com as normas de segurança ou quando cessadas as circunstâncias que ensejaram a inclusão.

 

Parágrafo Único. Será lavrado termo de desligamento voluntário ou de exclusão, com anuência do órgão da Secretaria da Segurança Pública responsável pelo SEPDE, nele constando a ciência do excluído e os motivos do ato, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, conforme Regimento Interno do Condel/Provita-GO e Regimento Interno do SEPDE, exceto no caso de desligamento voluntário.

 

Art. 26 Compete à coordenação geral do SEPDE acompanhar a investigação, o inquérito ou o processo criminal, receber intimações e providenciar o comparecimento das pessoas sob custódia, bem como informar a Secretaria da Segurança Pública sobre o desenvolvimento das atividades do SEPDE.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27 Os integrantes dos órgãos e entidades envolvidos nas atividades do PROVITA-GO e do SEPDE devem agir de modo a preservar a segurança e a privacidade dos usuários.

 

Art. 28 Considerada a especificidade de cada situação, os usuários do PROVITA-GO e do SEPDE devem ter prioridade no acesso a programas governamentais.

 

Art. 29 As funções dos membros-titulares do CONDEL/PROVITA-GO e dos respectivos suplentes não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante para todos os fins.

 

Art. 30 A indicação do coordenador-geral do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas -PROVITA-GO- ficará a cargo do Órgão Executor Estadual, respeitado o processo de seleção constante no art. 15 da presente Lei.

 

Art. 31 A indicação do coordenador-geral do Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial -SEPDE- ficará a cargo da Secretaria da Segurança Pública.

 

Art. 32 Todas as indicações de coordenação serão referendadas pelo CONDEL/PROVITA-GO, que poderá sabatinar os indicados em sessão especialmente convocada para esse fim.

 

Art. 33 A Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça, o Provita-GO e o SEPDE poderão ser financiados com recursos oriundos da União, do Estado e de campanhas de arrecadação de fundos promovidas pelo Condel/Provita-GO e pelo Órgão Executor Estadual.

 

Art. 34 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, consideradas de natureza sigilosa, obedecerão a regime especial de execução, sujeitando-se ao exame dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 35 Os processos administrativos e judiciais referentes ao PROVITA-GO e ao SEPDE terão prioridade de tramitação em todos os órgãos do Poder Executivo e no Poder Judiciário.

 

Art. 36 Ficam revogados os arts. 4º e da Lei nº 13.784, de 3 de janeiro de 2001, e a Lei nº 16.386, de 27 de novembro de 2008.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Ernesto Guimarães Roller

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-01-2010.