Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 2º da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º
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§ 4º O candidato aprovado
dentro dos critérios estabelecidos no edital de seleção, será nomeado para o
cargo de soldado de 2 a Classe e matriculado no Curso de Formação de Praças -
CFP -, com carga horária e grade curricular definidas pelo órgão de ensino da
respectiva corporação, recebendo um número de registro provisório, sendo
excluído automaticamente da tropa se reprovado por falta de aproveitamento ou
contraindicado por Conselho de Ensino ou Disciplinar." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III do "caput" do art. 2º da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de março de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-03-2010.