Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revigorado e convalidado o Fundo Rotativo do Corpo de Bombeiros Militar, de que trata o art. 1º, inciso II, da Lei nº 14.904, de 09 de agosto de 2004, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2º O Fundo Rotativo revigorado e convalidado pelo art. 1º destina-se ao custeio de despesas de pequena monta e pronto pagamento, realizadas neste ou outro Estado e no Distrito Federal, referentes a:
I - materiais de consumo e expediente;
II - reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
III - comunicação em geral, festividades e homenagens;
IV - diárias, passagens, locomoção e combustíveis;
V - participação em exposições, congressos e conferências;
VI - materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VII - taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos;
VIII - fornecimento de alimentação.
Art. 3º Fica vedada a concessão de adiantamentos com recursos do Fundo revigorado pelo art.1º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º.
Art. 4º A utilização e a prestação de contas do Fundo de que trata esta Lei deverão observar as diretrizes e normas previstas na Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de março de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-03-2010.