Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 17.925, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

LEI Nº 16.944, DE 26 DE MARÇO DE 2010

 

 

Dispõe sobre fundos rotativos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revigorados e convalidados os fundos rotativos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária (AGRODEFESA), de que trata a Lei nº 15.069, de 29 de dezembro de 2004, no valor unitário de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com exceção dos que estão nominados nos incisos III e V do art. 1º da citada Lei.

 

 Art. 1º Ficam revigorados e convalidados os fundos rotativos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária (AGRODEFESA), de que trata a Lei nº 15.069, de 29 de dezembro de 2004, no valor unitário de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com exceção dos que estão nominados nos incisos V e VI do art. 1º da citada Lei. (Redação dada pela Lei nº 17.165, de 30 de setembro de 2010)

 

Art. 2º Os fundos rotativos revigorados e convalidados pelo art. 1º destinam-se ao custeio de despesas de pequena monta e pronto pagamento, realizadas neste ou em outro Estado e no Distrito Federal, referentes a:

 

I - materiais de consumo e expediente;

 

II - reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;

 

III - comunicação em geral, festividades e homenagens;

 

IV - diárias, passagens, locomoção e combustíveis;

 

V - participação em exposições, congressos e conferências;

 

VI - materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;

 

VII - taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos;

 

VIII - fornecimento de alimentação.

 

Art. 3º Fica vedada a concessão de adiantamentos com recursos dos fundos revigorados pelo art. 1º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º.

 

Art. 4º A utilização e a prestação de contas dos fundos de que trata esta Lei deverão observar as diretrizes e normas previstas na Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogados os incisos III e V do art. 1º da Lei nº 15.069, de 29 de dezembro de 2004.

 

Art. 6º Ficam revogados os incisos V e VI do art.1º da Lei nº 15.069, de 29 de dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 17.165, de 30 de setembro de 2010)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de março de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Leonardo Veloso do Prado

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-04-2010.