Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.970, DE 20 DE ABRIL DE 2010

 

 

Institui no Estado de Goiás a Campanha Anual de Prevenção ao Câncer de Pele.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Campanha Anual de Prevenção ao Câncer de Pele.

 

Parágrafo Único. A campanha educativa de que trata esta Lei será realizada preferencialmente nos meses de novembro de um ano até março do ano subsequente.

 

Art. 2º A Campanha de que trata o artigo 1º da presente Lei tem por objetivo promover atividades de caráter educativo visando à prevenção do câncer de pele, informando a sociedade sobre os seus fatores de risco.

 

Parágrafo Único. Aos trabalhadores rurais cortadores da cana-de-açúcar será elaborada uma divulgação que atenda especialmente a este segmento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.595, de 12 de abril de 2012)

 

Art. 3º Os órgãos públicos poderão formalizar convênios e parcerias com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos e congêneres, com vistas a viabilizar a Campanha instituída por esta Lei.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Irani Ribeiro de Moura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-04-2010.