Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiro do Estado de Goiás ficam obrigadas a divulgar aos usuários o horário previsto do transporte, bem como suas linhas e itinerários.
Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º deverá ser realizada, alternativamente, pelos seguintes meios:
I - em locais visíveis, nos pontos de embarque, bem como nos locais de vendas de passagens;
II - por meios eletrônicos e internet.
Parágrafo Único. A disponibilidade das informações de que trata esta Lei poderá ocorrer de forma impressa, quando solicitada pelo usuário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-04-2010.