Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.978, DE 28 DE ABRIL DE 2010

 

 

Dispõe sobre a reativação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás -EMATER-GO-, altera a Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás -EMATER-GO-, submetida a processo de liquidação pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, e cuja reativação se consuma a partir da vigência desta Lei, passa a denominar-se Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás -EMATER-GO-.

 

Parágrafo Único. As competências básicas da EMATER-GO são as seguintes: 1111

 

I - execução da política estadual de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável, atendendo prioritariamente a agricultura familiar, em consonância com a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

 

II - promoção de atividades de classificação de produtos de origem vegetal e de certificação de produtos de origem animal.

 

Art. 2º Ficam transferidos para a EMATER-GO os direitos e obrigações decorrentes dos convênios, contratos e demais ajustes firmados com o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e com a extinta Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário -AGENCIARURAL-, cujos objetos sejam pertinentes às atividades de competência da empresa, que poderá promover revisões, suspensões ou rescisões.

 

Art. 3º A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica autorizada a ceder o uso de bens móveis e imóveis sob seu domínio à EMATER-GO, para utilização no desenvolvimento das competências legais da empresa.

 

Art. 4º Ficam remanejados para a EMATER-GO os empregados celetistas dela originários e remanescentes com os respectivos contratos de trabalho.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do caput os empregados que integram o quadro de servidores da Agência de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-.

 

Art. 5º São de responsabilidade do Estado de Goiás os atuais débitos e passivos trabalhistas e fiscais, decorrentes das atividades da extinta Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário -AGENCIARURAL- e da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 6º Fica vedado o uso de recursos do Tesouro Estadual para despesas de custeio da EMATER-GO.

 

§ 1º Excetuam-se do caput as subvenções para pagamento de despesas com pessoal.

 

§ 2º A movimentação dos recursos oriundos das subvenções citadas no § 1º será realizada em conta específica e exclusiva para pagamento de despesas com pessoal.

 

§ 3º Os repasses das subvenções citadas no § 1º dependerão da comprovação do recolhimento dos encargos relativos à folha de pagamento do mês anterior e da apresentação das certidões de regularidade junto ao INSS e FGTS, bem como dos documentos relativos à movimentação da conta especificada no § 2º.

 

§ 4º VETADO

 

Art. 7º A Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

"Art. 6º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

IX - à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento competem a formulação e execução da política agrícola estadual, a regularização fundiária, aquicultura e pesca; a formulação das políticas de assistência técnica e extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e de abastecimento, bem como o fomento ao desenvolvimento rural e fundiário;

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 9º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

 

.................................................................................................

 

c) Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás -EMATER-GO-." (NR)

 

Art. 8º O inciso IV do Anexo I da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, que trata da relação de unidades administrativas básicas e complementares e respectivos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Leonardo Veloso do Prado

  

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-05-2010.

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO I

RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

.................................................................................................

 

IV - SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Gabinete do Secretário

Básica

Secretário de Estado

1

a) Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

1

CDA-M7

b) Assessoria de Divulgação Técnica e Marketing

Compl.

Gerente

1

CDA-M7

c) Gerência de Contratos e Convênios

Compl.

Gerente

1

CDA-M7

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDA-S4

Superintendência de Administração e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDA-S4

a) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas

Compl.

Gerente

1

CDA-M7

b) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Compl.

Gerente

1

CDA-M7

c) Gerência Administrativa

Compl.

Gerente

1

CDA-M7

d) Gerência de Tecnologia da Informação

Compl.

Gerente

1

CDA-M7

Superintendência de Planejamento Agrícola

Básica

Superintendente

1

CDA-S4

a) Gerência de Agronegócio

Compl.

Gerente

1

CDA-M7

b) Gerência de Estatística e Acompanhamento de Safra

Compl.

Gerente

1

CDA-M7

c) Gerência de Projetos

Compl.

Gerente

1

CDA-M7

d) Gerência de Desenvolvimento Sustentável

Compl.

Gerente

1

CDA-M7

e) Gerência de Aquicultura e Pesca

Compl.

Gerente

1

CDA-M7

Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário

Básica

Superintendente

1

CDA-S4

a) Gerência de Fortalecimento da Agricultura Familiar

Compl.

Gerente

1

CDA-M7

b) Gerência de Programas Comunitários

Compl.

Gerente

1

CDA-M7

c) Gerência de Política Fundiária

Compl.

Gerente

1

CDA-M7

- Supervisões Administrativas

Supervisão A

Compl.

Supervisor A

100

CDA-A8

Supervisão B

Compl.

Supervisor B

12

CDA-A4

Supervisão C

Compl.

Supervisor C

9

CDA-A1

 

........................................................................................" (NR)