Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás -EMATER-GO-, submetida a processo de liquidação pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, e cuja reativação se consuma a partir da vigência desta Lei, passa a denominar-se Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás -EMATER-GO-.
Parágrafo Único. As competências básicas da EMATER-GO são as seguintes: 1111
I - execução da política estadual de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável, atendendo prioritariamente a agricultura familiar, em consonância com a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - promoção de atividades de classificação de produtos de origem vegetal e de certificação de produtos de origem animal.
Art. 2º Ficam transferidos para a EMATER-GO os direitos e obrigações decorrentes dos convênios, contratos e demais ajustes firmados com o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e com a extinta Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário -AGENCIARURAL-, cujos objetos sejam pertinentes às atividades de competência da empresa, que poderá promover revisões, suspensões ou rescisões.
Art. 3º A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica autorizada a ceder o uso de bens móveis e imóveis sob seu domínio à EMATER-GO, para utilização no desenvolvimento das competências legais da empresa.
Art. 4º Ficam remanejados para a EMATER-GO os empregados celetistas dela originários e remanescentes com os respectivos contratos de trabalho.
Parágrafo Único. Excetuam-se do caput os empregados que integram o quadro de servidores da Agência de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-.
Art. 5º São de responsabilidade do Estado de Goiás os atuais débitos e passivos trabalhistas e fiscais, decorrentes das atividades da extinta Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário -AGENCIARURAL- e da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º Fica vedado o uso de recursos do Tesouro Estadual para despesas de custeio da EMATER-GO.
§ 1º Excetuam-se do caput as subvenções para pagamento de despesas com pessoal.
§ 2º A movimentação dos recursos oriundos das subvenções citadas no § 1º será realizada em conta específica e exclusiva para pagamento de despesas com pessoal.
§ 3º Os repasses das subvenções citadas no § 1º dependerão da comprovação do recolhimento dos encargos relativos à folha de pagamento do mês anterior e da apresentação das certidões de regularidade junto ao INSS e FGTS, bem como dos documentos relativos à movimentação da conta especificada no § 2º.
§ 4º VETADO
Art. 7º A Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 6º ......................................................................................
.................................................................................................
IX - à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento competem a formulação e execução da política agrícola estadual, a regularização fundiária, aquicultura e pesca; a formulação das políticas de assistência técnica e extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e de abastecimento, bem como o fomento ao desenvolvimento rural e fundiário;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 9º
......................................................................................
.................................................................................................
IV - à Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
.................................................................................................
c) Empresa de Assistência Técnica, Extensão
Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás -EMATER-GO-." (NR)
Art. 8º O inciso IV do Anexo I da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, que trata da relação de unidades administrativas básicas e complementares e respectivos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Leonardo Veloso do Prado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-05-2010.
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IV - SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
||||
Gabinete do Secretário |
Básica |
Secretário de Estado |
1 |
|
a) Secretaria-Geral |
Compl. |
Gerente |
1 |
CDA-M7 |
b) Assessoria de Divulgação Técnica e Marketing |
Compl. |
Gerente |
1 |
CDA-M7 |
c) Gerência de Contratos e Convênios |
Compl. |
Gerente |
1 |
CDA-M7 |
Chefia de Gabinete |
Básica |
Chefe de Gabinete |
1 |
CDA-S4 |
Superintendência de Administração e Finanças |
Básica |
Superintendente |
1 |
CDA-S4 |
a) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas |
Compl. |
Gerente |
1 |
CDA-M7 |
b) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira |
Compl. |
Gerente |
1 |
CDA-M7 |
c) Gerência Administrativa |
Compl. |
Gerente |
1 |
CDA-M7 |
d) Gerência de Tecnologia da Informação |
Compl. |
Gerente |
1 |
CDA-M7 |
Superintendência de Planejamento Agrícola |
Básica |
Superintendente |
1 |
CDA-S4 |
a) Gerência de Agronegócio |
Compl. |
Gerente |
1 |
CDA-M7 |
b) Gerência de Estatística e Acompanhamento de Safra |
Compl. |
Gerente |
1 |
CDA-M7 |
c) Gerência de Projetos |
Compl. |
Gerente |
1 |
CDA-M7 |
d) Gerência de Desenvolvimento Sustentável |
Compl. |
Gerente |
1 |
CDA-M7 |
e) Gerência de Aquicultura e Pesca |
Compl. |
Gerente |
1 |
CDA-M7 |
Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário |
Básica |
Superintendente |
1 |
CDA-S4 |
a) Gerência de Fortalecimento da Agricultura Familiar |
Compl. |
Gerente |
1 |
CDA-M7 |
b) Gerência de Programas Comunitários |
Compl. |
Gerente |
1 |
CDA-M7 |
c) Gerência de Política Fundiária |
Compl. |
Gerente |
1 |
CDA-M7 |
- Supervisões Administrativas |
||||
Supervisão A |
Compl. |
Supervisor A |
100 |
CDA-A8 |
Supervisão B |
Compl. |
Supervisor B |
12 |
CDA-A4 |
Supervisão C |
Compl. |
Supervisor C |
9 |
CDA-A1 |
........................................................................................"
(NR)