Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estacionamentos públicos estaduais ou delegados ao particular, localizados no âmbito do Estado de Goiás, ficam obrigados a conceder aos veículos automotores, utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa em dobro daquele concedido pelo estabelecimento aos demais veículos.
Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrado em caso de reincidência, que será atualizada anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-05-2010.