Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.991, DE 10 DE MAIO DE 2010

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de tecnologia de filtragem de conteúdo nos computadores das escolas das redes pública estadual e privada.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a instalação de tecnologia de filtragem de conteúdo nos computadores das escolas das redes pública estadual e privada com acesso à internet à disposição dos alunos, de forma a impedir o acesso a conteúdos inadequados, tais como:

 

I - pornográficos, pedofilia, sexo ou obscenos;

 

II - que incitem a violência ou armamento;

 

III - que induzam o consumo de drogas ou substâncias ilícitas.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de maio de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-05-2010.