Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.992, DE 10 DE MAIO DE 2010

 

 

Dispõe sobre a divulgação das autorizações de funcionamento de instituições privadas de educação básica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições privadas de ensino ficam obrigadas a divulgar a autorização para o seu funcionamento.

 

§ 1º A autorização a que se refere o caput é a concedida pelo Conselho Estadual de Educação, em cumprimento à Lei federal nº 9.394/96.

 

§ 2º As instituições privadas são as que oferecem educação infantil, fundamental e/ou médio.

 

Art. 2º As autorizações de funcionamento das instituições privadas de educação básica, instaladas nos limites territoriais do Estado de Goiás, deverão estar afixadas nos estabelecimentos em local visível e de fácil acesso, com texto na íntegra, contendo ademais todos os cursos oferecidos pela instituição.

 

Art. 3º As instituições privadas de educação básica terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação, para adaptarem-se ao aqui disposto.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de maio de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-05-2010.