Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º da Lei 15.939, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Fica permitida à
empresa beneficiária do Programa PRODUZIR ou de seus subprogramas a migração
para o subprograma criado por esta Lei, desde que seja atendido o disposto no
inciso I do caput deste artigo, sem prejuízo dos valores já aprovados pelo Estado
de Goiás a título de assistência financeira.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2010.