Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.033, DE 02 DE JUNHO DE 2010

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES- e ao Banco do Brasil S/A, para liquidação de obrigações com a Companhia Celg de Participações -CELGPar-.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, no valor de até R$ 1.353.962.389,75 (um bilhão, trezentos e cinquenta e três milhões, novecentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES- e ao Banco do Brasil S/A, a ser aplicado no pagamento das obrigações objeto de instrumento de novação entre o Estado de Goiás e a CELG Distribuição S.A. -CELG-D-.

 

Art. 2º Para garantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no § 4º do art. 167, todos da Constituição Republicana.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica ainda o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação das instituições financeiras de que trata o art. 1º, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes dos contratos celebrados.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito prevista no artigo 1º serão consignados como receita no Orçamento-Geral do Estado ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O Orçamento-Geral do Estado deverá consignar, anualmente, nos planos plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentárias e nas propostas orçamentárias anuais, durante o prazo estabelecido para a operação, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, após a contratação da operação de crédito de que trata esta Lei, as seguintes informações:

 

I - o cronograma de investimentos;

 

II - as taxas de juros praticadas;

 

III - as condições de pagamento;

 

IV - os prazos de carência.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2010.