Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 100, § 4º, da Constituição Federal, e o art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos termos da opção feita pelo Estado de Goiás, pelo Decreto nº 7.076, de 10 de março de 2010.
Art. 2º No pagamento de precatórios, por acordo direto com os credores, na forma autorizada pelo art. 97, § 8º, III, do ADCT, observar-se-á o seguinte:
I - no
pagamento à vista, será considerado um deságio mínimo de 40% (quarenta por
cento) do valor atualizado do precatório;
II - no
pagamento a prazo, o deságio será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento);
III -
será considerado, ainda, um decréscimo correspondente a 1% (um por cento), para
cada ano de antecipação do precatório em decorrência do disposto neste artigo,
comparando-se com o tempo em que seria pago com base na ordem projetada para
pagamentos pelo critério cronológico de apresentação, observado o § 6º do art.
97 do ADCT.
I - no pagamento à vista, será considerado um deságio
de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório; (Redação dada pela Lei nº 19.029, de 05 de outubro de
2015)
II - no pagamento a
prazo, o deságio será de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento), não
podendo exceder o limite previsto no inciso I; (Redação
dada pela Lei nº 19.029, de 05 de outubro de 2015)
III - será considerado,
ainda, um decréscimo correspondente a 0,5% (meio por cento), para cada ano de
antecipação do precatório em decorrência do disposto neste artigo,
comparando-se com o tempo em que deveria ser pago com base na ordem projetada
para pagamentos pelo critério cronológico de apresentação, observado o § 6º do
art. 97 do ADCT, da Constituição
Federal, acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 19.029, de 05 de outubro de
2015)
Parágrafo Único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá tabela de deságio para pagamento por acordo direto com os credores, fixando o percentual inicial de deságio mínimo, bem como os percentuais de decréscimo a que se refere o inciso III deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
Art.
2º-A Na realização dos acordos diretos, mediante aplicação da tabela de
deságio, deverá ser observada a seguinte ordem de preferência, sucessivamente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de
dezembro de 2011)
I - créditos de natureza alimentícia
cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros sejam portadores das
doenças graves indicadas no § 3º; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
II - créditos de natureza
alimentícia cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data do pedido de acordo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de
dezembro de 2011)
III - créditos comuns
cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros sejam portadores das
doenças graves indicadas no § 3º deste artigo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
IV - créditos comuns
cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros tenham 60 (sessenta) anos
de idade ou mais na data do pedido de acordo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
V - créditos de natureza
alimentícia cujas condições de pagamento sejam mais vantajosas para o Estado de
Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487,
de 12 de dezembro de 2011)
VI - créditos comuns
cujas condições de pagamento sejam mais vantajosas para o Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de
dezembro de 2011)
VII - créditos que se
encontrem nas primeiras posições da ordem cronológica de apresentação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de
dezembro de 2011)
§ 1º Em caso de
insuficiência de recursos para atendimento à totalidade dos pedidos de
pagamento por acordo direto, observada a ordem de preferência estabelecida
neste artigo, será considerada a ordem cronológica de apresentação dos
precatórios, salvo na classe dos credores com 60 (sessenta) anos ou mais, em
que terá preferência o credor de maior idade, e na classe dos precatórios pagos
em condições mais vantajosas, em que a preferência se estabelecerá conforme os
critérios do art. 2º-B. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
§ 2º Nas hipóteses do
inciso VII do caput e do § 1º deste artigo, nos casos em que não se possa
estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, a preferência
se estabelecerá conforme os critérios estabelecidos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de
dezembro de 2011)
§ 3º Serão considerados
portadores de doenças graves, para fins dos incisos I e III deste artigo, os
credores acometidos das seguintes moléstias, comprovadas por laudo médico
oficial: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487,
de 12 de dezembro de 2011)
I - alienação mental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de
dezembro de 2011)
II - cardiopatia grave; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de
dezembro de 2011)
III - cegueira bilateral;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de
dezembro de 2011)
IV - contaminação por
radiação; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.487, de 12 de dezembro de 2011)
V - doença de Alzheimer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de
dezembro de 2011)
VI - doença de Parkinson;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de
dezembro de 2011)
VII - esclerose múltipla;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de
dezembro de 2011)
VIII - espondiloartrose anquilosante; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
IX - estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante); (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de
dezembro de 2011)
X - hanseníase com
sequelas graves e incapacitantes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
XI - hematopatia
grave; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487,
de 12 de dezembro de 2011)
XII - nefropatia grave; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de
dezembro de 2011)
XIII - neoplasia maligna;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de
dezembro de 2011)
XIV - paralisia
irreversível e incapacitante; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
XV - síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
XVI - tuberculose com
sequelas graves e incapacitantes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
§ 4º Pode habilitar-se ao
pagamento direto, mediante preferência de classe dos incisos I e III do caput,
o credor que comprove ser portador de doença que não conste do rol do § 3º
deste artigo, desde que seja considerada grave com base em conclusão da medicina
especializada, comprovada em laudo médico oficial, por perícia realizada no
âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
Art.
2º-B No pagamento de precatórios por acordo direto, para a aferição das
condições mais vantajosas referidas nos incisos V e VI do art. 2º-A desta Lei,
adotam-se os seguintes critérios, sucessivamente: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
I - percentual de deságio
superior a 70% (setenta por cento); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
II - precatórios de valor
igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
III - encerramento de
processos com número significativo de beneficiários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de
dezembro de 2011)
IV - quitação em número
significativo de parcelas, no pagamento a prazo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
Parágrafo Único. Terá a
preferência para acordo direto a que se refere o § 1º do art. 2º-A desta Lei,
dentro da mesma classe de precatórios pagos em condições mais vantajosas, o
precatório que, além de ostentar essa condição, ainda encerre o maior número
dentre os seguintes critérios, conjugadamente: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
I - maior percentual de
deságio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487,
de 12 de dezembro de 2011)
II - menor valor do
precatório; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.487, de 12 de dezembro de 2011)
III - maior número de
parcelas, no pagamento a prazo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
Art.
2º-C No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio,
admite-se o pagamento por acordo direto, nos termos desta Lei, a qualquer deles
individualmente, após o desmembramento do valor total realizado pelo Tribunal
de origem do precatório, seguido da devida habilitação, pelo credor, do
respectivo valor a que tem direito, que não se considera, em qualquer caso,
como requisição de pequeno valor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
Art.
2º-D Efetivado o pagamento de precatório, com observância das hipóteses, prazos
e obrigações previstos nesta Lei e nos atos normativos regulamentares expedidos
para lhe dar execução, o Tribunal de Justiça providenciará, diretamente ou
mediante repasse da verba ao Tribunal Regional Federal e do Trabalho, quando
for o caso: (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.487, de 12 de dezembro de 2011)
I - retenção das
contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores, e repasse
dos valores retidos aos institutos de previdência e assistência beneficiários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de
dezembro de 2011)
II - depósito da parcela
de FGTS em conta vinculada à disposição do credor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
III - retenção do imposto
de renda devido na fonte pelos credores, e seu recolhimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de
dezembro de 2011)
IV - outras retenções ou
recolhimentos a que, por força de legislação federal e estadual, o pagamento
esteja sujeito. (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.487, de 12 de dezembro de 2011)
Parágrafo Único. O
Tribunal de Justiça, em até 30 (trinta) dias da data da efetivação do
pagamento, comunicará à entidade devedora a sua efetivação, indicando o valor
pago a cada credor, com individualização das verbas pagas e memória de cálculo
de atualização respectivo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
Art. 2º-E
Para os fins do disposto nesta Lei, na hipótese de o credor do precatório
ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos do § 13 do
art. 100 da Constituição da República, o cessionário deverá comunicar a
ocorrência, por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao
Tribunal de origem do ofício requisitório. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
§ 1º A cessão de
precatórios somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao Tribunal de
origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada de
sua ocorrência, na forma do caput deste artigo, ficando desobrigado o Estado,
por sua administração direta ou indireta, do pagamento de parcela feita ao
titular do precatório em data anterior à comunicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de
dezembro de 2011)
§ 2º Não se aplicam ao
cessionário as preferências de que tratam os incisos I a IV do art. 2º-A desta
Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de
12 de dezembro de 2011)
§ 3º A cessão ou outro ato jurídico relativo a determinado precatório não altera sua natureza, alimentícia ou comum, nem sua ordem cronológica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
Art. 3º O limite máximo para pagamento das requisições de pequeno valor, nos termos autorizados pelo art. 100, § 4º, da Constituição Federal, é fixado em 20 (vinte) salários mínimos.
Art. 4º Os acordos e pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor serão realizados por intermédio da Câmara de Conciliação, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
§ 1º
Os pedidos de pagamento de precatório por acordo direto com os credores, bem
como os respectivos autos do precatório, serão submetidos à apreciação e
análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que emitirá parecer sobre
a viabilidade jurídica do ajuste. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
§ 2º Resolução conjunta
do Procurador-Geral do Estado, do Secretário da Fazenda e do Presidente do
Tribunal de Justiça estabelecerá os procedimentos necessários à realização dos
acordos diretos e os critérios de habilitação dos credores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de
dezembro de 2011)
§ 3º O extrato das audiências referentes aos acordos diretos para pagamento de precatórios será publicado no Diário Oficial do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.487, de 12 de dezembro de 2011)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2010.