Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, mediante convênio e à conta de dotação consignada no orçamento setorial da Secretaria de Indústria e Comércio, repasse financeiro no valor global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE PORANGATU, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede em Porangatu, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.800.275/0001-72, para organização e promoção da Feira da Indústria, Comércio e Agronegócios de Porangatu e Região -FICAP-, a se realizar no período de 19 a 22 de maio de 2010, no Galpão de Eventos de Porangatu.
Parágrafo Único. A Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Porangatu disponibilizará ao Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Indústria e Comércio, espaço de no mínimo 100 m² para instalação de Stand, com vistas a divulgar suas atividades institucionais junto aos segmentos industrial e comercial goianos.
Art. 2º No ato da assinatura do convênio mencionado no art. 1º desta Lei, a entidade beneficiária ali nominada apresentará, dele passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, acompanhados de plano de trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º A celebração do convênio e a execução do repasse financeiro ficam condicionadas ao cumprimento, pela respectiva Pasta, do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101/2000, observado o disposto no art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2010.