Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos, ficando revogado o § 3º de seu art. 13:
"Art. 13-A Nas relações entre o consignante e a
consignatária, decorrentes de operação de consignação facultativa em folha de
pagamento, fica estabelecido o seguinte:
I - a
consignatária deve:
a) lançar
obrigatoriamente no sistema digital de consignações, quando da simulação do
empréstimo consignado, que visa subsidiar a escolha do tomador quanto à
consignatária, o Custo Efetivo Total (CET) máximo do dia relativo ao
empréstimo, informando ainda que o montante da dívida será obtido considerando
o valor a ser emprestado acrescido do CET;
b) apresentar para o
consignante "Cartilha do Servidor", que consistirá em manual de
orientações gerais sobre o funcionamento de empréstimos e outras modalidades de
consignações facultativas em folha de pagamento, discorrendo acerca das taxas praticadas,
com os respectivos prazos, a forma de desconto, os direitos e deveres da
consignatária e do consignante, o telefone do órgão de defesa do consumidor, do
Banco Central (BACEN) e da Ouvidoria da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), para
eventuais dúvidas ou reclamações;
c) disponibilizar, no
prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir da solicitação do
consignante ou da consignatária que o represente, demonstrativo do seu saldo
devedor com validade mínima de 3 (três) dias úteis;
d) informar
obrigatoriamente, no sistema digital de consignações, as parcelas que compõem o
saldo da negociação, nos casos de quitação antecipada, recompra e renegociação;
e) observar que a forma
de pagamento prevista na alínea "d"deste inciso deverá ser feita por
intermédio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) identificado, Transferência
Eletrônica Disponível (TED) ou boleto bancário e, nos casos de compra (ou
recompra) de dívidas, o pagamento será feito exclusivamente por DOC
identificado e/ou TED;
f) liberar, no prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis, contado da efetivação do pagamento do saldo
devedor, nos casos de compra de dívida e de liquidação antecipada com recurso
próprio, a margem anteriormente contratada com o respectivo valor;
g) atender, nos casos de
solicitação de liquidação antecipada dos contratos, com recurso próprio, ao
consignante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sendo facultado a ele
cancelar a solicitação diretamente na consignatária para a qual fora dirigida;
h) realizar, no prazo máximo
de 2 (dois) dias úteis, contado a partir do repasse do valor consignado
efetivado pela administração para as consignatárias, os reembolsos devidos ao
consignante;
i) depositar o crédito
consignado ou a restituição na conta bancária em que o consignante perceba a
sua remuneração ou pensão, ou em conta poupança a ela vinculada;
j) cumprir e respeitar as
demais disposições desta Lei e de seu Regulamento;
II - são
condutas vedadas à consignatária:
a) inclusão do nome do
consignante em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito, bem como
o envio de correspondência de cobrança a ele, na ausência de repasse do valor
consignado e já descontado em sua folha de pagamento à entidade consignatária;
b) exposição do
consignante, mesmo quando inadimplente, a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça;
c) cobrança indevida do
servidor celetista, no mês posterior ao gozo de suas férias, da parcela já
descontada antecipadamente em folha de pagamento;
d) o uso de metodologia
desleal e má-fé, quando da apresentação dos produtos oferecidos;
e) indução do consignante
a erro, utilizando-se de publicidade enganosa e abusiva ou métodos comerciais
coercitivos;
f) venda de dívida ou
contrato consignado, quando este estiver em processo de suspensão judicial;
g) desconto de parcela de
empréstimo consignado diretamente em conta corrente do tomador, salvo
autorização expressa do mesmo;
h) repasse dos custos com
a inclusão das consignações facultativas ao consignante;
i) realização de
descontos sem a devida autorização do consignante;
j) contratação de
consignação em desacordo com o disposto nesta Lei e em seu Regulamento,
mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterizem a
utilização ilegal da folha de pagamento.
§ 1º Nos casos de
operação de compra, recompra e liquidação antecipada, tendo a consignatária
adquirente recebido o valor correspondente ao saldo, dentro do prazo de
validade, a consignatária cessionária da dívida consignada deverá conceder a
quitação total ao tomador.
§ 2º O valor do saldo
devedor informado pela consignatária é de sua inteira responsabilidade, devendo
ela conceder quitação total ao tomador, que não será onerado por eventuais
erros.
§ 3º Nenhuma
responsabilidade ou ônus caberá à Administração Pública Estadual por eventuais
erros ou retardamento no lançamento ou operacionalização do sistema digital de
consignações, bem como pela prática de atos de má-fé pelo consignante.
§ 4º A consignatária, no
montante de suas operações e consignações, é totalmente responsável pelos
prejuízos causados por atos de pessoas físicas e pessoas jurídicas
terceirizadas que a representem, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução
do BACEN nº 3.110, de 31 de julho de 2003." (NR)
"Art. 13-B O descumprimento da legislação
referente a consignações implicará a aplicação das seguintes sanções à
consignatária, conforme a gravidade do caso:
I - advertência por escrito;
II - suspensão por até 90 (noventa) dias;
III - descredenciamento do sistema digital de consignações por um período máximo de 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para operar consignações em folha de pagamento da Administração Pública Estadual, por um período de 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção, podendo ser promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, desde que a consignatária faça prova de que ressarciu o consignante e a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção imposta com base no inciso III deste artigo.
§ 1º Será advertida a consignatária que descumprir o disposto no art. 13-A, inciso I, alínea "a", desta Lei.
§ 2º Será suspensa por 5 (cinco) a 10 (dez) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 13-A, inciso I, alíneas "b", "c", "d", " e", "f" e "j", bem como praticar as condutas descritas no art. 13-A, inciso II, alíneas "b", "c", "g", e "h", desta Lei.
§ 3º Será suspensa por 5 (cinco) a 15 (quinze) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 13-A, inciso I, alínea "g", desta Lei.
§ 4º Será suspensa por 10 (dez) a 30 (trinta) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 13-A, inciso I, alíneas "h" e "i", bem como praticar as condutas descritas no art. 13-A, inciso II, alíneas "d", " e", e "f", desta Lei.
§ 5º Será suspensa por 30 (trinta) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 13-A, inciso II, alínea "a", desta Lei.
§ 6º Será suspensa por 30 (trinta) a 90 (noventa) dias ou, em caso de reincidência, com o descredenciamento do sistema digital de consignações ou com a declaração de inidoneidade de que trata o inciso IV deste artigo, a consignatária que praticar a conduta descrita no art. 13-A, inciso II, alínea "j", desta Lei.
§ 7º Serão suspensos os
descontos dos associados e respectivos repasses por 30 (trinta) a 90 (noventa)
dias, quando a consignatária praticar a conduta descrita no art. 13-A, inciso
II, alínea "i", desta Lei." (NR)
"Art. 13-C A aplicação das sanções previstas
nesta Lei será precedida de Processo Administrativo em que serão assegurados à
consignatária o contraditório e a ampla defesa, observados o procedimento e os
prazos previstos na Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, conforme
dispuser o Regulamento." (NR)
"Art. 13-D Em caso
de reincidência, a sanção a ser aplicada à consignatária será agravada.
§ 1º Na hipótese do
caput, a sanção de advertência será agravada para suspensão de 5 (cinco) a 10
(dez) dias, e as sanções de suspensão terão seus prazos dobrados.
§ 2º No caso de ser
aplicada a sanção de suspensão de 90 (noventa) dias, a sanção posterior será
agravada para as previstas no art. 13-B, incisos III e IV,
sucessivamente." (NR)
"Art. 13-E As sanções previstas nesta Lei serão
aplicadas pelo Secretário da Fazenda, cabendo recurso administrativo, sem
efeito suspensivo, ao Chefe do Poder Executivo." (NR)
"Art. 13-F As sanções previstas no art. 13-B
desta Lei serão aplicadas sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao
Ministério Público Estadual, BACEN e/ou órgão de defesa do consumidor, para as
providências civis e penais cabíveis." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2010.