Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33
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XXX - emitir e encaminhar ao usuário
declaração de quitação anual de débitos.
Parágrafo Único. A
declaração de quitação anual de que trata o inciso XXX deste artigo:
I - compreenderá os meses
de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento
da respectiva fatura;
II - poderá vir expressa
em espaço da própria fatura e somente terão direito a ela os usuários que
quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência;
III - compreenderá os
meses em que houver faturamento dos débitos, caso o usuário não tenha utilizado
os serviços durante todos os meses do ano anterior;
IV - deverá ser
encaminhada ao usuário por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês
de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos
do ano anterior ou anteriores." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2010, 122º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.