Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

VIGÊNCIA RESTAURADA DE FORMA TÁCITA PELA LEI Nº 18.277, de 20 de dezembro de

 

revogada pela LEI Nº 17.257, DE 25 DE JANEIRO DE 2011

 

LEI Nº 17.081, DE 02 DE JULHO DE 2010

 

 

Institui a gratificação pelo exercício de atividades de assistência à governadoria a cargo da Gabinete Civil. / Casa Civil. (Expressão alterada pela Lei n° 18.277, de 20 de dezembro de 2013)

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Gabinete Civil / Casa Civil, a vantagem pecuniária denominada Gratificação pelo Exercício de Atividades de Assistência à Governadoria, nos valores abaixo estabelecidos, destinada a recompensar e estimular o esforço adicional despendido por seus servidores, no desempenho de suas atribuições, pelo exercício de atividades relevantes, inclusive em regime de urgência, para o pronto atendimento de requisições do Governador do Estado. (Expressão alterada pela Lei n° 18.277, de 20 de dezembro de 2013)

 

Art. 2º A vantagem de que trata esta Lei observará o seguinte:

 

I - será concedida por ato do Titular da Gabinete Civil / Casa Civil, aos servidores que cumpram as exigências previstas no inciso III deste artigo, salvo mediante renúncia expressa; (Expressão alterada pela Lei n° 18.277, de 20 de dezembro de 2013)

 

II - a percepção da mencionada Gratificação implica anuência dos servidores ao acréscimo, a suas atividades habituais dos seguintes esforços, sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser exigidos em ato do Secretário-Chefe: / Secretário da Casa Civil. (Expressão alterada pela Lei n° 18.277, de 20 de dezembro de 2013)

 

a) compromisso com a prestação de até 4 (quatro) horas semanais adicionais de serviço, quando requisitados, sem que isso caracterize trabalho extraordinário;

b) eficácia no cumprimento de tarefas que lhes forem distribuídas pelo superior hierárquico;

c) execução de atividades com elevado e crescente nível de qualidade;

d) melhoria progressiva do grau de eficiência quanto ao emprego dos recursos que lhes forem disponibilizados;

e) presteza e efetividade no trato interno ou externo com as pessoas e no atendimento a elas dispensado;

 

III - farão jus ao adicional os servidores em exercício na Gabinete Civil / Casa Civil, inclusive os colocados à sua disposição, sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão ou emprego público; (Expressão alterada pela Lei n° 18.277, de 20 de dezembro de 2013)

 

IV - o valor do adicional será o resultante da aplicação progressiva dos percentuais sobre as parcelas das remunerações dos servidores, decomposta na forma do Anexo Único desta Lei;

 

V - da aplicação do disposto no inciso IV não poderá resultar vantagem inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);

 

VI - o adicional tem natureza transitória, não se incorporando à remuneração para qualquer efeito, inclusive de aposentadoria ou pensão, e não tem incidência de contribuição previdenciária;

 

VII - é facultado ao Titular da Gabinete Civil / Casa Civil proceder à redução, suspensão ou exclusão do benefício dos servidores que deixem de cumprir, parcial ou integralmente, os esforços ou outros requisitos exigidos para a sua concessão; (Expressão alterada pela Lei n° 18.277, de 20 de dezembro de 2013)

 

VIII - a vantagem de que trata esta Lei não será devida na ocorrência de qualquer afastamento, mesmo que previsto em Lei, ressalvado apenas o gozo de férias de, no máximo, 30 (trinta) dias, anualmente.

 

Parágrafo Único. A vantagem prevista neste artigo não será devida aos servidores que perceberem suas remunerações pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, admitida, porém, a sua percepção pelos demais ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento (CDAS), integrantes da estrutura básica e complementar do Gabinete Civil / Casa Civil. (Expressão alterada pela Lei n° 18.277, de 20 de dezembro de 2013)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.

 

ANEXO ÚNICO

TABELA PROGRESSIVA PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL

 

FAIXA DE REMUNERAÇÃO - R$

PORCENTAGEM (%)

PARCELA A ADICIONAR - R$

F1

até 2.000,00

30

***

F2

de 2.000,01 a 4.000,00

25

100,00

F3

de 4.000,01 a 6.000,00

20

300,00

F4

acima de 6.000,00

15

600,00

F5

de 8.000,01 a 10.000,00

(Suprimido pela Lei n° 18.277, de 20 de dezembro de 2013, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2013)

10

1.000,00

F6

Acima de 10.000,00

(Suprimido pela Lei n° 18.277, de 20 de dezembro de 2013, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2013)

5

1.500,00