Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.129, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

 

 

Institui a obrigatoriedade de disponibilização de editais em Braille para os concursos públicos que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de disponibilização ao candidato portador de deficiência visual um exemplar em Braille do edital referente aos concursos públicos realizados pelo Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. A disponibilização do edital em Braille é obrigatória somente nos casos em que houver cargos ou empregos, a serem preenchidos, cujo exercício seja compatível com a deficiência visual e desde que haja solicitação do interessado.

 

Art. 2º A exigência de que trata esta Lei deverá constar dos editais dos concursos públicos.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei gera a nulidade do respectivo concurso.

 

Art. 4º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos, porém, para os concursos públicos que já se encontram em andamento naquela data.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de agosto de 2010.

 

Deutado HELDER VALIN

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-09-2010.