Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.138, DE 27 DE AGOSTO DE 2010

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional, Fundos Setoriais e/ou fundos especiais da União, destinadas ao aporte de capital e ao pagamento de obrigações à Companhia Celg de Participações - CELGPAR - e suas subsidiárias integrais e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 3.728.000.000,00 (três bilhões e setecentos e vinte e oito milhões de reais), em no mínimo duas parcelas, sendo a primeira no limite de 16% da Receita Corrente Líquida apurada até a data da operação, a ser usada exclusivamente para aporte de capital na Companhia Celg de Participações -CELGPAR-, que deverá obrigatoriamente ser antecedido por decisão da Assembleia Geral Extraordinária da CELGPAR, que determine sua utilização exclusivamente para o pagamento de obrigações já exigíveis da mesma e/ou de suas subsidiárias por credor que integre o Sistema Elétrico Nacional, sob pena de responsabilidade pessoal do Senhor Governador do Estado de Goiás, e, a segunda ou demais, no exercício de 2011 ou seguintes, no limite, em cada um deles, de 16% da Receita Corrente Líquida realizada até a data da respectiva operação.

 

Art. 2º Para contragarantia do principal e encargos das operações de crédito a que se refere o art. 1º, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no art. 167, § 4º, todos da Constituição da República.

 

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito previstas no artigo 1º serão consignados por meio de créditos especiais no Orçamento Geral de cada exercício em que ocorrerem, observadas as disposições da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos especiais no valor global de R$ 3.728.000.000,00 (três bilhões e setecentos e vinte e oito milhões de reais), para atender à programação constante desta Lei, observado o disposto no seu artigo 1º e nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/64.

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput deste artigo decorrerão da contratação de operações de crédito internas autorizadas no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado ainda a, respeitados os direitos dos municípios e os limites da legislação aplicável à espécie, proceder a compensação do valor dos créditos de ICMS devidos ao Tesouro do Estado pela CELGPAR e suas subsidiárias integrais, com valor correspondente de obrigações financeiras do Estado de Goiás com as mesmas, já reconhecidas em encontro de contas aprovado pela ANEEL.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-08-2010.