Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.140, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, no âmbito da Linha de Crédito do PRODETUR, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externa, até o limite de US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID-, destinados a financiar parcialmente o Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo em GOIÁS.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à garantia oferecida pela União, para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Republicana, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir, nos planos plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentárias e nas propostas orçamentárias anuais ou em créditos adicionais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 4º O recurso proveniente da operação de crédito prevista no artigo 1º é consignado através de crédito especial.

 

Art. 5º Fica aberto no corrente exercício crédito especial no valor global de R$ 26.620.083,00 (vinte e seis milhões, seiscentos e vinte mil e oitenta e três reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O recurso necessário à execução do disposto no art. 5º decorre da contratação de operação de crédito externo, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e conforme indicado no Anexo II desta Lei.

 

§ 2º O crédito especial a que se refere o art. 4º considerar-se-á aberto imediatamente após a publicação desta Lei, ressalvada expressa manifestação em contrário do Governador do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de junho de 2010.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de setembro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

 Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-09-2010.

 

ANEXO I

DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Exercício

2010

Órgão

5403 - GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO

Função

23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS

Sub-Função

695 - TURISMO

Programa

1897 - PROGRAMA MOSTRA GOIÁS

Ação

2758 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA

Grupo de Despesa

04 - INVESTIMENTOS

Fonte

11 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS

Tipo Recurso

RECURSO TESOURO

TOTAL

R$ 26.620.083,00

 

ANEXO II

 

O recurso necessário à criação do crédito especial será proveniente da contratação de operação de crédito externa em conformidade com o previsto no art. 1º desta Lei.