Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.141, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010

 

 

Institui normas suplementares de licitação e contratação administrativa pertinentes a obras e serviços de pavimentação das vias públicas no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Administração Pública Estadual Direta e Indireta, na execução direta, ou na contratação de obras e serviços de pavimentação das vias públicas, deve inserir no instrumento convocatório da licitação e no contrato, inclusive no projeto básico, exigência de utilização de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil - Classe A.

 

Parágrafo Único. Além da observância às condições favoráveis de preço, nas especificações técnicas de que trata este artigo devem ser obedecidos os critérios estabelecidos pelas Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NBR nº 15.115, de 30 de junho de 2004 (agregados reciclados da construção civil - execução das camadas de pavimentação - procedimentos) e NBR 15.116, de 31 de agosto de 2004 (agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil - utilização em pavimentação e preparo de concreto sem função estrutural).

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - resíduos sólidos da construção civil: como os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e escavação de terrenos tais como tijolos, blocos cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resina, colas, tintas, madeiras e compensados, forro, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulação, fiação elétrica etc, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;

 

II - agregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos da construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como Classe A, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura conforme especificações da norma brasileira NBR 15.116/2004 da ABNT;

 

III - resíduos sólidos da construção civil - Classe A: resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, em conformidade com a Resolução CONAMA 307/2002, tais como:

 

a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edifícios: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc), argamassa e concreto;

c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc) produzidas nos canteiros de obras.

 

Art. 3º Ficam dispensados do cumprimento das disposições desta Lei as obras e serviços de pavimentação de vias públicas em que:

 

I - a execução ocorra em caráter emergencial;

 

II - a utilização dos agregados reciclados seja tecnicamente inexequível ou não atenda aos princípios da economicidade e eficiência;

 

III - a falta de disponibilidade no mercado de material reciclado com características técnicas adequadas.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o não-emprego dos agregados reciclados deverá ser justificado por meio de estudo técnico demonstrativo da inviabilidade de atendimento dos critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 4º O emprego dos agregados reciclados de que trata o art. 1º somente se tornará obrigatório após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação desta Lei.

 

§ 1º Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação desta Lei, o emprego dos agregados reciclados de que trata o art. 1º dar-se-á de forma preferencial.

 

§ 2º Durante o período de que trata o § 1º deste artigo, no caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º da Lei federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, a previsão do emprego dos agregados reciclados por licitante classificado servirá como critério favorável de desempate.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 2010.

 

Deputado HELDER VALIN

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-10-2010.