Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixadas as seguintes medidas preventivas em favor da segurança pessoal dos professores e alunos da rede pública estadual de ensino:
I - afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda financeira;
II - transferência do educador para outra escola, caso seja avaliado que não há condições de permanência na unidade de ensino, sem prejuízos de ordem financeira;
III - assistência ao educador que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator;
IV - a transferência do aluno em situação de risco de violência para outra escola enquanto perdurar a potencial ameaça.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 2010.
Deputado HELDER VALIN
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-10-2010.