Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 314 e o § 1º do art. 315 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 314 A pena de
repreensão, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do
assentamento individual do servidor, destina-se à punição de faltas de natureza
leve.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 315
....................................................................................
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XIX
a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2010.