Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
"Art. 6º
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.................................................................................................
§ 3º Incluem-se na competência, relativamente
à gestão de pessoal, conferida à Secretaria da Fazenda pelo inciso VII deste
artigo, a apuração, a condução do processo e as respectivas decisões
relacionadas com a acumulação de cargos, empregos ou funções públicos, e com a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração, por militares
e servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo Estadual, vedada constitucionalmente, respeitada a competência da
autarquia estadual Goiás Previdência - GOIASPREV -. " (NR)
Parágrafo Único. Ficam convalidados, para
todos os efeitos legais, os atos praticados pela Secretaria da Fazenda,
abrangidos pela competência de que trata o § 3º do art. 6º da Lei nº 16.272
/2008, acrescido por esta, até sua publicação, desde que observadas as demais
disposições legais aplicáveis."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2010.