Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.184, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010

 

 

Altera o art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194 /97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

f) ..............................................................................................

 

.................................................................................................

 

3. querosene de aviação -QAV- destinada a empresa de transporte aéreo que, alternativamente:

 

3.1. aderir a programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás;

 

3.2. instalar centro de operações no Estado de Goiás, com centralização de conexão de vôos regulares e realização de manutenção de aeronaves;

 

.................................................................................................

 

§ 27 Na hipótese do item 3.2 da alínea "f" do inciso I deste artigo, a utilização do benefício relativo às rotas nacionais convergidas para o centro de operações fica condicionada a que a empresa de transporte aéreo faça, também, adesão ao programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de setembro de 2010.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-11-2010.