Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194 /97 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
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I -
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f)
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3. querosene de aviação -QAV- destinada a
empresa de transporte aéreo que, alternativamente:
3.1. aderir a programa de incentivo à
aviação regional no Estado de Goiás;
3.2. instalar centro de operações no
Estado de Goiás, com centralização de conexão de vôos regulares e realização de
manutenção de aeronaves;
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§ 27 Na hipótese do item 3.2 da alínea
"f" do inciso I deste artigo, a utilização do benefício relativo às
rotas nacionais convergidas para o centro de operações fica condicionada a que
a empresa de transporte aéreo faça, também, adesão ao programa de incentivo à
aviação regional no Estado de Goiás." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de setembro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-11-2010.