Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A advertência escrita de que trata o art. 4º-A da Lei federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, deve ser afixada nos salões de festas e em estabelecimentos similares.
Parágrafo Único. O disposto no "caput" não se aplica aos salões de festas dos edifícios ou condomínios residenciais.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-11-2010.