Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 16.736, de 06 de outubro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Institui o Dia
Estadual que especifica." (NR)
"Art. 1º Fica
estabelecido o dia 4 de junho de cada ano para a realização de ações pelo Poder
Público contra o desaparecimento de crianças no âmbito do Estado de Goiás.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de novembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-11-2010.