Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.610, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 56/60
da Lei federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de novembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-11-2010.