Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.204, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

 

 

Dispõe sobre a instituição de diretrizes para o turismo religioso no Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição de diretrizes básicas para a consolidação do turismo religioso no Estado de Goiás.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por turismo religioso a modalidade de turismo que tem a motivação religiosa como razão principal do respectivo deslocamento.

 

Art. 3º O Poder Público atuará na consolidação do turismo religioso como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico goiano, devendo orientar-se, especialmente, pelas seguintes diretrizes:

 

I - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto dos turistas, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico religioso;

 

II - aplicação de investimentos em:

 

a) implantação de infraestrutura básica nas localidades turísticas;

b) construção e conservação das rodovias estaduais que interligam os centros turísticos;

c) construção e conservação de terminais rodoviários e aeroportos estaduais;

d) transporte intermunicipal interligando as localidades turísticas;

e) implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo;

f) preservação, conservação e restauração de santuários, igrejas e monumentos religiosos que integrem o patrimônio cultural de interesse turístico;

 

III - orientação das ações da iniciativa privada e promoção de sua integração como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento turístico religioso;

 

IV - promoção do turismo religioso em todos os tipos de mídia, visando inserir o Estado de Goiás nos roteiros turísticos nacionais e internacionais;

 

V - disponibilização de informações sobre a demanda de oferta turística;

 

VI - promoção de cursos, seminários e encontros voltados para a discussão e aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do Estado;

 

VII - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos religiosos;

 

VIII - preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística religiosa;

 

IX - implementar o inventário do patrimônio turístico religioso goiano, atualizando-o regularmente;

 

X - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

 

XI - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico goiano;

 

XII - proteção do meio ambiente e da biodiversidade, e atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística religiosa;

 

XIII - informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo;

 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de novembro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-11-2010.