Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual Educativa de Vacinação, nas escolas da rede estadual de ensino, a ser realizada, anualmente, durante uma semana, em data a ser especificada pelo Poder Executivo.
Art. 2º A Campanha Estadual, instituída por esta Lei, tem objetivos:
I - a divulgação, por meio da afixação de cartazes, dos calendários de vacinação;
II - o esclarecimento, por meio da realização de palestras, acerca da importância de cada vacina.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de novembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-11-2010.