Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os prédios públicos estaduais ficam obrigados a afixar, em local visível, cartazes contendo os números dos telefones úteis de atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se úteis os telefones das seguintes instituições:
I - Conselho Estadual do Idoso;
II - Delegacia de Proteção da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de novembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-11-2010.