Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 17.224, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera o inciso I do art.
23-A da Lei nº 16.288, de 02 de julho de 2008, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10,
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O inciso
I do art. 23-A da Lei
nº 16.288, de 02 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
23-A .................................................................................
I - para efeito do enquadramento, deverão ser atendidos a
correspondência entre as funções dos cargos anteriores, descritas no art. 4º,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, as atualmente
atribuídas ao pessoa de apoio fiscal-fazendário de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, respectivamente, bem como os
níveis de escolaridade exigidos nesta Lei para o provimento de cargos;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus
efeitos a 07 de julho de 2008.
Parágrafo
Único. Em decorrência da alteração de que trata o art. 1º desta Lei,
consideram-se sem efeito os enquadramentos realizados tomando por fundamento os
níveis de escolaridade de que seus titulares eram portadores na data
correspondente a 5 (cinco) anos completos, anteriores à data de publicação da Lei nº 17.031, de 02 de
julho de 2010.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 2010, 122o da
República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-12-2010.