Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.240, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010

 

 

Obriga os hospitais públicos e privados do Estado de Goiás a instalarem geradores de energia elétrica em suas unidades e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos hospitalares públicos e privados localizados no Estado de Goiás, que possuírem centro cirúrgico, centro obstétrico, unidade de tratamento intensivo, unidade coronária ou qualquer outra instalação que requeira a não interrupção de procedimentos, ficam obrigados a proceder à instalação de gerador de energia elétrica dotado de sistema automático de acionamento.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º Os estabelecimentos hospitalares deverão proceder à instalação do gerador elétrico em até 180 (centro e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-2010.