Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
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V - mediante a celebração de regime
especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento,
formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional,
em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime,
vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria
da Fazenda, destinado à:
a) implantação de complexo
industrial neste Estado;
b) implantação ou ampliação de
complexo industrial neste Estado, cujas atividades sejam de fabricação de
laticínios, fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e
fabricação de produtos de carne;
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§ 2º A concessão do crédito
especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a
que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação ou ampliação
no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência do
regime especial.
§ 2º-A Na hipótese de ampliação de
complexo industrial, a fruição do crédito especial para investimento fica
sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições
estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria
da Fazenda.
§ 3º O incentivo do crédito
especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por
estabelecimento:
I - de distribuição
instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;
II - já instalado no
Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação.
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§ 7º
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III - ao valor mensal não superior a 70%
(setenta por cento):
a) do saldo devedor do
imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
b) do valor da parcela
não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou
PRODUZIR.
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§ 16
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II - falta de comprovação do
início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no §2º deste
artigo;
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(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-2010.