Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.243, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

 

 

Altera o art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

V - mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à:

 

a) implantação de complexo industrial neste Estado;

b) implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne;

 

.................................................................................................

 

§ 2º A concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação ou ampliação no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência do regime especial.

 

§ 2º-A Na hipótese de ampliação de complexo industrial, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

 

§ 3º O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:

 

I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;

 

II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação.

 

.................................................................................................

 

§ 7º ..........................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):

 

a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;

b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.

 

.................................................................................................

 

§ 16 ..........................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no §2º deste artigo;

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-2010.