Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.407, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011

 

 

Convalida e revigora o Fundo Rotativo da Vice-Governadoria.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica convalidado e revigorado o Fundo Rotativo da Vice-Governadoria, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), criado pela Lei nº 14.415, de 15 de abril de 2003, e alterado pela Lei nº 14.858, de 22 de julho de 2004.

 

Art. 2º O Fundo Rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1º destina-se ao atendimento de despesas de pequena monta e pronto pagamento, relativas a materiais de consumo e expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos e fornecimento de alimentação.

 

Art. 3º São vedados, com recursos do Fundo Rotativo de que trata o art. 1º, os pagamentos de despesas com pessoal; de capital; que necessitem de licitação para sua contratação; não previstas nesta Lei; de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento; bem como a concessão de qualquer importância a título de adiantamento e aplicações no mercado financeiro.

 

Art. 4º O Fundo Rotativo mencionado no art. 1º movimentará os seus recursos financeiros por meio de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual e será integralizado, no corrente exercício, à conta da dotação orçamentária sob o código 211 1301 04 122 4005 4.005, Programa de Apoio Administrativo, Grupo de Despesas (05) - Inversões Financeiras, Fonte (00) - Tesouro Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de setembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-09-2011.