Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 19.951, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017, com efeitos a partir de 01/01/2018

 

LEI Nº 17.490, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

 

 

- Vide Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, III, "c", 1 (Redução de 30% dos valores).

 

 

Dispõe sobre o auxílio-alimentação do Fiscal Estadual Agropecuário e do Agente de Fiscalização Agropecuária, em exercício nos Postos de Fiscalização da Agência Goiana de Defesa Agropecuária e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para o Fiscal Estadual Agropecuário e para o Agente de Fiscalização Agropecuária, em exercício nos Postos de Fiscalização da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, a título de indenização.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação efetivar-se-á, alternativamente:

 

I - em pecúnia, no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e será especificado no contracheque do servidor em codificação numérica própria;

 

II - pelo fornecimento de vale-alimentação, caso em que a AGRODEFESA deverá contratar, mediante processo licitatório, empresa especializada na implantação e operação de sistema integrado de cartão magnético.

 

Parágrafo Único. O valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei será atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), da Fundação Instituto de Pesquisas (Fipe), ou de outro que vier a substituí-lo.

 

Art. 3º O auxílio-alimentação será concedido ao Fiscal Estadual Agropecuário e ao Agente de Fiscalização Agropecuária, por dia trabalhado, no efetivo exercício das atribuições de seus cargos junto aos Postos de Fiscalização da AGRODEFESA.

 

Parágrafo Único. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei:

 

I - no período em que o beneficiário não estiver prestando serviços nos Postos de Fiscalização;

 

II - ao servidor que estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício do cargo.

 

Art. 4º O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente, às penalidades previstas em lei.

 

Parágrafo Único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente.

 

Art. 5º O auxílio-alimentação instituído por esta Lei:

 

I - não tem natureza salarial ou remuneratória, nem se incorpora ao vencimento para quaisquer efeitos, vedada sua utilização para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;

 

II - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;

 

III - não será considerado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;

 

IV - não será cumulativo com diárias ou outro benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos arrecadados pela AGRODEFESA à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Ficam convalidados os pagamentos feitos até a vigência desta Lei, a título de auxílio-alimentação, ao Fiscal Estadual Agropecuário e ao Agente de Fiscalização Agropecuária, em exercício nos Postos de Fiscalização da AGRODEFESA.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Antônio Flávio Camilo de Lima

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-12-2011.