Estado de goiás
assembleia legislativa
- Vide Lei nº 18.418, de 03-04-2014.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São introduzidas na Lei estadual nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, as seguintes modificações:
I - O art. 47 fica assim alterado:
"Art. 47
......................................................................................
I -
.............................................................................................
.................................................................................................
f) (revogado);
g)
.............................................................................................
h)
.............................................................................................
j) de formação avançada;
III -
...........................................................................................
Parágrafo Único. Das vantagens previstas neste artigo, apenas as
gratificações de desempenho e de formação avançada, bem como o adicional por
tempo de serviço, são incorporáveis para efeito de aposentadoria e de
disponibilidade." (NR)
II - É revogada a Seção II do Capítulo II do Título VI, juntamente com o art. 60 e seus parágrafos e art. 61, seus incisos e parágrafos, acrescentando-se, ainda, ao citado Capítulo as Seções VIII-A e VIII-B, a primeira constituída dos arts. 63-A, 63-B e 63-C e, a última, dos arts. 63-D e 63-E, na forma abaixo especificada:
Art. 63-A Será concedida ao professor uma
gratificação de desempenho de 10% (dez por cento), sucessivamente, até o máximo
de 60% (sessenta por cento), calculada sobre o vencimento na referência do
respectivo cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente, mediante o
preenchimento simultâneo das seguintes condições:
I - aprovação
em avaliação, a ser regulamentada por ato do Chefe do Executivo;
II - interstício
mínimo de 3 (três) anos, contados da data da última concessão.
Parágrafo Único. Os
acréscimos pecuniários de que trata o caput dar-se-ão escalonadamente sempre à
razão de 10% (dez por cento).
Art. 63-B. A concessão da
gratificação de que trata o art. 63-A terá como limite anual 20% (vinte por
cento) do total dos professores em atividade pedagógica.
Art. 63-C. A avaliação de
que trata o inciso I do art. 63-A será realizada anualmente pela Secretaria da
Educação e Secretaria de Gestão e Planejamento, considerando-se aprovado o
professor que ultrapassar os níveis mínimos de desempenho exigidos no formulário
de desempenho e na prova objetiva.
Art. 63-D. Será concedida ao professor
gratificação de formação avançada em razão da conclusão de cursos de
pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado e doutorado, em instituição
de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, mediante o preenchimento
dos seguintes requisitos:
I - apresentação
do certificado de conclusão respectivo;
II - aprovação
do título por comissão especial da Secretaria da Educação, com a finalidade de
avaliar a idoneidade da instituição de ensino em que foi realizado o curso.
Art. 63-E. A gratificação
de formação avançada será calculada sobre o vencimento na referência que o
professor ocupar, de forma não cumulativa, à razão de:
I - 10% (dez por cento), para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado;
II - 20% (vinte por cento), para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado." (NR)
I - 40%
(quarenta por cento), para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de
mestrado; (Redação dada pela Lei nº 17.665, de 18 de junho de
2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)
II - 50% (cinquenta por cento), para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado. (Redação dada pela Lei nº 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)
III - O inciso III do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76
......................................................................................
I -
.............................................................................................
II -
............................................................................................
Parágrafo Único. Não haverá prejuízo na progressão
horizontal caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho
prevista no inciso II deste artigo."
(NR)
IV - O Capítulo IV do Título VIII passa a vigorar com a redação do art. 210 alterada e acrescido do art. 210-A, na forma abaixo especificada:
"Art.
210. Os valores dos vencimentos básicos dos professores do Quadro Permanente e
dos professores do Quadro Transitório são estabelecidos, a partir de 1º de
janeiro de 2012, de acordo com os Anexos I e II, respectivamente.
§ 1º
..........................................................................................
§ 2º O montante dos
vencimentos de que tratam os Anexos referidos no caput compreenderá,
independentemente da percepção atual ou não pelo professor, a gratificação de
titularidade à razão de 30% (trinta por cento), inclusive para aposentados e
pensionistas.
Art. 210-A. A diferença apurada a partir da aplicação do
disposto no § 2º do art. 210, para os professores que percebem gratificação de
titularidade de 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), será
devida, a título de gratificação de formação avançada de que trata o art. 63-D
desta Lei, à razão de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento),
respectivamente." (NR)
Art. 210-A A
diferença apurada a partir da aplicação do disposto no § 2º do art. 210, para
os professores que percebem gratificação de titularidade de 40% (quarenta por
cento) e 50% (cinquenta por cento), será devida, a título de gratificação de
formação avançada de que trata o art. 63-D, à razão de 40% (quarenta por cento)
e 50% (cinquenta por cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 17.665, de 18 de junho de
2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)
V - às disposições finais do Título X é acrescentado o seguinte dispositivo:
"Art. 216-A. Os ganhos financeiros decorrentes
de adequações setoriais feitas nos quadros funcionais do magistério público
estadual por esta Lei, inclusive a título de reposição salarial, abrangem as
revisões gerais anuais relativas às datas-bases de 2011 e 2012." (NR)
VI - Ficam revogados o § 5º do art. 12, a alínea "f" do inciso I do art. 47, os arts. 60 e 61, com todos os seus parágrafos e alíneas, os incisos I, II e III do § 2º do art. 210, bem como a "Tabela de Vencimento dos Professores" e Quadros 3 (três) e 4 (quatro), todos da Lei estadual nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.
Art. 2º A remuneração dos professores contratados por tempo determinado é a constante do Anexo Único desta Lei.
- Revogado pela Lei nº
20.959, de 12-01-2021, art. 3º.
Art. 3º Fica instituída uma Comissão Especial com a finalidade de discutir e apresentar critérios visando a regulamentação da gratificação de desempenho, bem como regras e transição da gratificação de titularidade para aqueles próximos a se aposentarem e detentores de títulos ainda não efetivados, cujos resultados serão encaminhados ao Chefe do Executivo para apreciação e providências, com a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes do SINTEGO;
II - 2 (dois) Deputados;
III - 2 (dois) integrantes da Secretaria da Educação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2011.
ANEXO
I
QUADRO PERMANENTE |
||||||||
CARGO |
CH |
REFERÊNCIA / VENCIMENTO |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
P-I |
20 |
697,50 |
711,45 |
725,68 |
740,19 |
754,99 |
770,09 |
785,09 |
30 |
1.046,25 |
1.067,18 |
1.088,52 |
1.110,29 |
1.132,50 |
1.155,15 |
1.178,25 |
|
40 |
1.395,00 |
1.422,90 |
1.451,36 |
1.480,39 |
1.510,00 |
1.540,20 |
1.571,00 |
|
P- II |
20 |
751,97 |
767,01 |
782,35 |
798,00 |
813,96 |
830,24 |
846,84 |
30 |
1.127,96 |
1.150,52 |
1.173,53 |
1.197,00 |
1.220,94 |
1.245,36 |
1.270,27 |
|
40 |
1.503,94 |
1.534,02 |
1.564,70 |
1.595,99 |
1.627,91 |
1.660,47 |
1.693,68 |
|
P- III |
20 |
1.008,02 |
1.028,18 |
1.048,74 |
1.069,71 |
1.091,10 |
1.112,92 |
1.135,18 |
30 |
1.512,02 |
1.542,26 |
1.573,11 |
1.604,57 |
1.636,66 |
1.669,39 |
1.702,78 |
|
40 |
2.016,03 |
2.056,35 |
2.097,48 |
2.139,43 |
2.182,22 |
2.225,86 |
2.270,38 |
|
P- IV |
20 |
1.136,54 |
1.159,27 |
1.182,46 |
1.206,11 |
1.230,23 |
1.254,83 |
1.279,93 |
30 |
1.704,80 |
1.738,90 |
1.773,68 |
1.809,15 |
1.845,33 |
1.882,24 |
1.919,88 |
|
40 |
2.273,07 |
2.318,53 |
2.364,90 |
2.412,20 |
2.460,44 |
2.509,65 |
2.559,84 |
(Redação dada pela Lei nº 17.557, de 20 de janeiro de 2012, com efeitos a partir de 01/02/2012)
QUADRO PERMANENTE |
||||||||
CARGO |
CH |
REFERÊNCIA / VENCIMENTO |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
P-I |
20 |
730,00 |
744,60 |
759,49 |
774,68 |
790,17 |
805,97 |
822,09 |
30 |
1.095,00 |
1.116,90 |
1.139,24 |
1.162,02 |
1.185,26 |
1.208,97 |
1.233,15 |
|
40 |
1.460,00 |
1.489,20 |
1.518,98 |
1.549,36 |
1.580,35 |
1.611,96 |
1.644,20 |
|
P- II |
20 |
751,97 |
767,01 |
782,35 |
798,00 |
813,96 |
830,24 |
846,84 |
30 |
1.127,96 |
1.150,52 |
1.173,53 |
1.197,00 |
1.220,94 |
1.245,36 |
1.270,27 |
|
40 |
1.503,94 |
1.534,02 |
1.564,70 |
1.595,99 |
1.627,91 |
1.660,47 |
1.693,68 |
|
P- III |
20 |
1.008,02 |
1.028,18 |
1.048,74 |
1.069,71 |
1.091,10 |
1.112,92 |
1.135,18 |
30 |
1.512,02 |
1.542,26 |
1.573,11 |
1.604,57 |
1.636,66 |
1.669,39 |
1.702,78 |
|
40 |
2.016,03 |
2.056,35 |
2.097,48 |
2.139,43 |
2.182,22 |
2.225,86 |
2.270,38 |
|
P- IV |
20 |
1.136,54 |
1.159,27 |
1.182,46 |
1.206,11 |
1.230,23 |
1.254,83 |
1.279,93 |
30 |
1.704,80 |
1.738,90 |
1.773,68 |
1.809,15 |
1.845,33 |
1.882,24 |
1.919,88 |
|
40 |
2.273,07 |
2.318,53 |
2.364,90 |
2.412,20 |
2.460,44 |
2.509,65 |
2.559,84 |
(Redação dada pela Lei nº 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)
QUADRO PERMANENTE |
||||||||
CARGO |
CH |
REFERÊNCIA / VENCIMENTO |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
P-I |
20 |
730 |
744,6 |
759,49 |
774,68 |
790,17 |
805,97 |
822,09 |
30 |
1.095,00 |
1.116,90 |
1.139,24 |
1.162,02 |
1.185,26 |
1.208,97 |
1.233,15 |
|
40 |
1.460,00 |
1.489,20 |
1.518,98 |
1.549,36 |
1.580,35 |
1.611,96 |
1.644,20 |
|
P- II |
20 |
751,97 |
767,01 |
782,35 |
798 |
813,96 |
830,24 |
846,84 |
30 |
1.127,96 |
1.150,52 |
1.173,53 |
1.197,00 |
1.220,94 |
1.245,36 |
1.270,27 |
|
40 |
1.503,94 |
1.534,02 |
1.564,70 |
1.595,99 |
1.627,91 |
1.660,47 |
1.693,68 |
|
P- III |
20 |
1.098,74 |
1.120,72 |
1.143,13 |
1.165,98 |
1.189,30 |
1.213,08 |
1.237,35 |
30 |
1.648,10 |
1.681,06 |
1.714,69 |
1.748,98 |
1.783,96 |
1.819,64 |
1.856,03 |
|
40 |
2.197,47 |
2.241,42 |
2.286,25 |
2.331,98 |
2.378,62 |
2.426,19 |
2.474,71 |
|
P- IV |
20 |
1.238,83 |
1.263,60 |
1.288,88 |
1.314,66 |
1.340,95 |
1.367,76 |
1.395,12 |
30 |
1.858,23 |
1.895,40 |
1.933,31 |
1.971,97 |
2.011,41 |
2.051,64 |
2.092,67 |
|
40 |
2.477,65 |
2.527,20 |
2.577,74 |
2.629,30 |
2.681,88 |
2.735,52 |
2.790,23 |
QUADRO TRANSITÓRIO |
||||||||
CARGO |
CH |
REFERÊNCIA / VENCIMENTO |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
PA-A |
20 |
586,51 |
598,24 |
610,20 |
622,40 |
634,85 |
647,55 |
660,50 |
30 |
852,57 |
869,62 |
887,01 |
904,75 |
922,85 |
941,31 |
960,14 |
|
40 |
1.136,76 |
1.159,50 |
1.182,69 |
1.206,34 |
1.230,47 |
1.255,08 |
1.280,18 |
|
PA-B |
20 |
609,62 |
621,81 |
634,25 |
646,94 |
659,88 |
673,08 |
686,54 |
30 |
902,67 |
920,72 |
939,13 |
957,91 |
977,07 |
996,61 |
1.016,54 |
|
40 |
1.203,56 |
1.227,63 |
1.252,18 |
1.277,22 |
1.302,76 |
1.328,82 |
1.355,40 |
|
PA-C |
20 |
635,19 |
647,89 |
660,85 |
674,07 |
687,55 |
701,30 |
715,33 |
30 |
952,79 |
971,85 |
991,29 |
1.011,12 |
1.031,34 |
1.051,97 |
1.073,01 |
|
40 |
1.270,38 |
1.295,79 |
1.321,71 |
1.348,14 |
1.375,10 |
1.402,60 |
1.430,65 |
|
PA-D |
20 |
751,97 |
767,01 |
782,35 |
798,00 |
813,96 |
830,24 |
846,84 |
30 |
1.127,96 |
1.150,52 |
1.173,53 |
1.197,00 |
1.220,94 |
1.245,36 |
1.270,27 |
|
40 |
1.503,94 |
1.534,02 |
1.564,70 |
1.595,99 |
1.627,91 |
1.660,47 |
1.693,68 |
ANEXO
ÚNICO
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Revogado pela Lei nº 20.959, de 12-01-2021, art.
3º.
(Redação dada pela Lei
nº 19.691 de 22 de junho de 2017)
QUADRO TEMPORÁRIO |
||
CARGO |
CH |
VENC PROP |
Contrato Temporário Professor de Nível Médio |
20 |
740,51 |
30 |
1.110,77 |
|
40 |
1.418,02 |
|
Contrato Temporário Professor de Nível Superior |
20 |
876,65 |
30 |
1.134,98 |
|
40 |
1.753,31 |